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Tenciono divorciar-me em breve e gostaria de saber quais são as implicações financeiras nomeadamente quais os critérios de fixação da pensão de alimentos para os meus filhos e como pode ser partilhada a nossa casa, uma vez que esta foi por nós adquirida recorrendo a crédito á habitação.

No que se refere á primeira parte da questão, cabe dizer que a pensão de alimentos aos filhos menores é fixada de forma proporcional ás possibilidades de quem tem de a pagar e às necessidades de quem as recebe. Ou seja: relativamente às possibilidades de quem tem de a pagar deve atender-se às respectivas fontes de rendimentos, nomeadamente salários, incluindo remunerações acessórias, abonos, subsídios, incentivos, prémios e benefícios tais como viatura, combustível, ajudas de custo, seguros de vida, etc. Na apreciação das possibilidades do obrigado devem considerar-se as despesas do mesmo, para verificar qual a parte disponível dos rendimentos. Depois de calculado o montante correspondente ás necessidades de quem recebe (despesas dos filhos com alimentação, vestuário, habitação e educação), há que fazer uma ponderação entre os valores auferidos por cada um dos progenitores para calcular a percentagem que incumbe suportar a cada um deles.

No que diz respeito á partilha do imóvel, se o casal estiver de acordo, a partilha pode ser efectuada na Conservatória do Registo Civil em simultâneo com o divórcio. Caso não haja entendimento sobre a forma de partilhar o imóvel, o casal terá de recorrer a processo de inventário, o qual é mais demorado e oneroso. Durante anos, o divórcio de um casal que tivesse adquirido em comum a sua habitação com recurso ao crédito bancário determinava que, uma vez feita a partilha do imóvel com a entrega a um deles, as condições do empréstimo, nomeadamente o “spread”, alterava-se, isto é, aumentava o encargo mensal a pagar ao banco. Este aumento “automático” do spread foi limitado por força de uma alteração legislativa de Novembro de 2012. No entanto, a instituição bancária tem de aceitar que um dos cônjuges deixe de fazer parte do contrato de crédito á habitação. Ou seja, se o banco não aceitar têm de manter-se os dois. Só há desresponsabilização do crédito se o banco autorizar a saída de um deles pois quando concedeu o empréstimo fê-lo a duas pessoas e pode agora considerar que uma só pessoa não tem condições para suportar o crédito sozinha.

Artigo publicado em www.esposendeacontece.pt em Março de 2015

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