Questão: Vivo em união de facto há mais de 10 anos com o meu companheiro. Queria portanto saber quais os efeitos jurídicos desta nossa união?
A lei confere hoje um conjunto de direitos a todas as pessoas que vivem em comum, em condições semelhantes às dos cônjuges, há mais de dois anos. É então necessário que vivam em comunhão de mesa, leito e habitação.
Em termos sucessórios (herança) o(a) companheiro(a) não tem porém nenhum direito a suceder nos bens daquele com quem vivia em união de facto e que entretanto faleceu.
No que respeita à aquisição de nacionalidade, é agora possível a um estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com cidadão português adquirir a nacionalidade, isto sempre após acção de reconhecimento dessa situação.
Em termos fiscais, existe a possibilidade de apresentação conjunta da declaração para efeitos de IRS, podendo ser incluídos na mesma os respectivos descendentes do casal.
Da mesma forma, em termos laborais, aos unidos de facto é-lhes reconhecido um regime jurídico equiparado aos cônjuges no que diz respeito a férias, faltas e licenças.
Encontra-se assim mesmo garantido o direito à pensão de sobrevivência por morte do companheiro(a), contudo importa relembrar que é necessário que tendo existido um casamento anterior do companheiro falecido, este tenha sido efectivamente dissolvido. Para além desse facto, é necessário ainda que quem solicita a pensão de sobrevivência faça prova que não tem meios de subsistência, que não tem cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos em condições de prestar alimentos e ainda que não lhe seja reconhecido o direito a alimentos da herança do falecido por inexistência ou insuficiência de bens desta.
Tal como ocorre no casamento, qualquer dos unidos de facto pode solicitar, uma vez terminada a sua união, a atribuição da casa de morada de família, mesmo que esta constitua bem próprio do outro. Sendo a casa de morada de família arrendada, é permitida a transmissão do direito ao arrendamento.
Falecendo um dos membros da união de facto proprietário da casa de morada de família, o sobrevivo tem direito de habitação sobre a mesma pelo prazo de cinco anos (ou pelo prazo da duração da união de facto caso esta seja superior a cinco anos), e pelo mesmo prazo, direito de preferência em caso de venda. Contudo, estes direitos cedem caso o falecido tenha deixado descendentes com menos de um ano de idade ou descendentes que com ele convivessem há mais de um ano e tenham intenção de habitar a casa ou, ainda, sempre que haja disposição testamentária em contrário.
Relativamente á divisão do património dos unidos de facto importa referir que não existindo bens comuns, os bens adquiridos por ambos integram o regime da compropriedade. Situação actualmente muito comum, é um dos membros do casal ter contribuído durante anos para o pagamento de um bem registado em nome do outro ( por exemplo, a casa onde habitavam). Ora, neste caso, aplicam-se as regras do instituto do enriquecimento sem causa visando o ressarcimento das quantias despendidas.