Questão: Quais as recentes alterações introduzidas no regime de comunhão de adquiridos no que respeita a bens adquiridos com dinheiro exclusivamente de um dos cônjuges?
Depois de diferentes decisões proferidas pelos tribunais portugueses, veio recentemente o Supremo Tribunal de Justiça – através do Acórdão 12/2005 publicado no DR em 13 de Outubro – fixar jurisprudência: podem ser bens próprios de um dos cônjuges, as aquisições efectuadas em regime de comunhão de adquiridos caso se prove, por qualquer meio, que o dinheiro utilizado para pagar o bem pertencia exclusivamente a esse membro do casal.
Ou seja, estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do artº 1723º, c) do C.C., não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou bens próprios seus; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.
Este acórdão faz então uniformização da jurisprudência.
Na realidade, a grande maioria das pessoas não tem a necessária cautela de deixar escrito no documento de aquisição do bem (normalmente na escritura de aquisição de um imóvel) que este bem foi adquirido com dinheiro pertencente apenas a um dos cônjuges, questão que se colocará aquando de um futuro divórcio.
Ora, neste momento, prevê-se a possibilidade de o cônjuge que se sinta lesado, provar por qualquer meio, que o bem foi adquirido com dinheiro exclusivamente seu e consequentemente ser esse bem unicamente seu.