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Comecemos por esclarecer o que é, na realidade, um encarregado de educação.
Podemos defini-lo como uma pessoa que é responsável por uma criança ou jovem em contexto escolar e a quem cabe fazer a “ponte” entre a escola e a família.
O Estatuto do Aluno e Ética Escolar, previsto na Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, contempla quem pode desempenhar esta função. No caso, poderá ser encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou ao seu cuidado.
Logo, a situação mais comum é ser o pai ou a mãe que, por acordo dos dois, exerce essas funções, pressupondo-se que qualquer medida que toma parte ou assenta numa decisão conjunta.
E num contexto de divórcio, a quem é atribuída este papel?
Numa situação de rutura conjugal, seja de divórcio ou separação, tal atividade caberá ao progenitor com quem o menor fica habitualmente a residir.
No entanto, se for fixada ou convencionada a residência alternada, qualquer um dos pais poderá ser o encarregado de educação da criança. Na falta de acordo, será o Tribunal a decidir qual dos dois terá esse papel.
Note-se que ser encarregado de educação pressupõe o cumprimento consciencioso e habitual de vários deveres, os quais vêm contemplados no artigo 43º da lei acima melhor identificada, entre os quais:
– Acompanhar ativamente a vida escolar do educando, como por exemplo, comunicando e / ou justificando as suas faltas;
– Colaborar com os professores na sua missão pedagógica;
– Respeitar e reconhecer a autoridade dos professores e incutir no seu educando o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas de escola;
– Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola.
Ou seja, ser encarregado de educação não se limita a ter que estar presente nas reuniões de turma, no final de cada período. É muito mais do que isso.
Ser encarregado de educação implica uma intervenção ativa, positiva e cooperante no percurso escolar da criança ou jovem. Acima de tudo, é promover o seu desenvolvimento físico, intelectual e cívico.
O incumprimento reiterado e consciente dos seus deveres implica a responsabilização dos encarregados de educação. Assim sendo, num contexto de incumprimento, a escola terá que comunicar tal facto à competente Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou ao Ministério Público para a tomada das medidas necessárias.
Tratando-se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto poderá também ser comunicado aos serviços competentes para reavaliação dos apoios sociais.
Posto isto, o encarregado de educação tem direito a um crédito máximo 4 de horas, por trimestre, para se deslocar à escola do seu educando para se inteirar da sua situação escolar.

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