Numa altura em que se aproximam as férias de Verão, ocasião muito propícia a viagens, é oportuno saber o que fazer para que um menor possa viajar legalmente, sem haver lugar a quaisquer constrangimentos. Ou seja, viajando o menor apenas com um dos progenitores, por exemplo, será necessária uma autorização do outro a consentir a viagem? Que tipo declaração? Terá que cumprir algum requisito formal para ser válida?
Esta matéria vem regulada no artigo 23º do Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho.
De acordo com o supra citado preceito legal, os menores que pretendam ausentar-se do nosso país desacompanhados por ambos os progenitores, deverão fazer-se acompanhar de uma declaração de autorização de saída, datada e assinada por quem exerça a responsabilidade parental. Para ser válida, essa mesma declaração terá, ainda, que ser certificada, certificação essa que poderá ser realizada por um Advogado, Solicitador ou Notário.
Ou seja, se o menor viajar para o estrangeiro e fizer-se acompanhar quer de ambos os progenitores, nenhuma questão obviamente se coloca.
Situação bem diferente é se se vai ausentar do nosso país acompanhado só pelo pai ou só pela mãe ou por nenhum deles. É nestes casos que se exige a aludida declaração de autorização (datada, assinada e certificada), a qual tem subjacente uma política de segurança.
Posto isto, vamos ter que aferir quem, em concreto, exerce a responsabilidade parental, pois será quem terá legitimidade para assinar a declaração de autorização aqui em apreço.
Assim:
- a) Se o Menor for filho de pais casados:
Se o menor viajar sem a presença de nenhum dos pais, por exemplo, numa viagem de finalistas, só pode sair do território nacional se se fizer acompanhar de uma autorização para o efeito, a qual deverá ser assinada por um dos progenitores.
Por seu turno, se o menor viajar com o acompanhamento de só um dos progenitores, não será necessário qualquer autorização, desde que não haja oposição à saída do país por parte do outro progenitor.
De facto, quando, no caso concreto, se verificar a oposição à saída do território nacional por parte do progenitor que não acompanha o filho menor, essa oposição poderá ser comunicada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Para evitar qualquer tipo de embaraço, nestas situações, aconselha-se a que o progenitor que não viaja faça a dita declaração de autorização. Assim nenhuma questão pode depois ser suscitada.
- b) Se o Menor for filho de pais divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens:
Nos dias de hoje, num contexto de divórcio, o regime regra é o exercício conjunto das responsabilidades parentais, pelo que as questões de particular importância devem ser decididas em conjunto por ambos os progenitores, tendo sempre em consideração o superior interesse da criança.
Como tal, se o Menor viajar sem a presença de nenhum dos pais, ambos têm que emitir a tal declaração de autorização de saída.
Se, ao invés, o menor apenas viajar com um dos progenitores, o outro, aquele que não vai viajar, tem que autorizar a saída do país do filho.
Pode dar-se o caso de um dos progenitores não autorizar a viagem do filho. Neste caso, é sempre possível o outro suscitar esta questão junto do Tribunal de Família e o próprio Tribunal decidirá em função do interesse do menor.
Por fim, há que realçar que, a autorização ora em consideração deve fixar um prazo de validade para a sua utilização, a qual, contudo, não poderá exceder o período de um ano civil.
De todo o modo, se não for mencionado qualquer prazo, a autorização é válida por seis meses.