A questão é: o progenitor obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos, e que não paga, pratica com isso algum um crime?
Como todos sabemos, há casos em que a falta de pagamento da pensão de alimentos é manifestamente intencional e não por falta de meios para o fazer.
Exige a lei que, uma vez fixada ou acordada a pensão de alimentos ao filho, o respetivo pagamento deve ser pontual e escrupuloso.
Cabe esclarecer que, por exemplo, na eventualidade de o progenitor que se encontra obrigado ao pagamento de mencionada pensão alimentar ser impedido, por parte do outro progenitor, de estar e conviver com filho de ambos, tem que pagar na mesma a pensão.
Ou seja, o progenitor que está adstrito ao pagamento da sobredita pensão não pode entender como causa de justificação para o não pagamento o facto de o outro o impedir de estar e conviver com o filho de ambos.
A pensão alimentar tem que ser religiosamente paga, porque, quem não a pagar, pode vir a incorrer na prática de um crime.
Com efeito, ao abrigo do número 1 do artigo 250º do Código Penal, cuja epígrafe é Violação da Obrigação de Alimentos, “quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
Daqui decorre que o progenitor tem somente o prazo de dois meses para regularizar o pagamento do valor em falta. Se exceder esse lapso de tempo, poderá ver ser-lhe aplicada, pelo Tribunal, uma pena de multa.
Se o incumprimento em questão se prolongar no tempo, isto é, se durante vários meses, não for paga a pensão de alimentos ao filho, a moldura penal é mais pesada, no caso, pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Relativamente ao facto de haver progenitores que se colocam voluntaria e intencionalmente numa situação de impossibilidade de pagar a pensão de alimentos aos seus filhos, despedindo-se, por exemplo, mas continuando a trabalhar sem fazer quaisquer descontos, o nosso aparelho legal revelou-se atento e, como tal, o n.º 4 do mencionado 250º do Código Penal prescreve: “quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.