O Fundo substitui-se aos obrigados a alimentos – tipicamente o pai e/ou mãe do menor – quando estes, comprovadamente, não possam satisfazer a obrigação a seu cargo. Dito de outro modo, na eventualidade de o pai ou a mãe do menor não disporem de rendimentos e/ou bens que lhes permitam prestar alimentos ao filho, o Fundo pagará a pensão de alimentos devida, até determinado montante.
Para que o Fundo seja obrigado a pagar a pensão, porém, são necessários que se verifiquem determinados requisitos.
Assim, e desde logo, é necessário que exista uma sentença judicial (ou acordo homologado pelo Conservador no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento) que defina um determinado montante de pensão de alimentos.
Por outro lado, torna-se necessário instaurar uma Acão judicial incidental que certifique o incumprimento do pagamento da pensão de alimentos por parte do pai ou da mãe. Uma vez verificado o incumprimento, o Tribunal deverá também atestar a impossibilidade de obter o pagamento coercivo da pensão, por o pai/mãe se encontrarem desempregados, desaparecidos, a cumprirem pena de prisão, etc. A final, o Tribunal fixará o montante da pensão a pagar mensalmente pelo Fundo.
Só haverá lugar ao pagamento da pensão por parte do Fundo, porém, se o menor não dispuser de rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, i.e. se a capitação de rendimentos do respetivo agregado familiar for inferior ao valor do SMN.
A quantia a pagar pelo Fundo é definida pelo Tribunal e, actualmente, tem o valor máximo de €408.00