A pensão de alimentos é sempre um ponto que gera atrito, independentemente da posição em que cada uma das partes se encontre pois implica uma certa tensão emocional. Quem paga crê que não mais conseguirá virar esta página da sua vida; quem recebe sente-se ansioso e injustiçado, dada a possibilidade desta ajuda poder terminar a qualquer momento, além de sentir que não está a ser devidamente compensado por todo o esforço investido no lar.
No entanto, tudo dependerá da forma e de quando o tema é colocado.
Antes de mais, a pensão de alimentos é, em regra, um valor mensal (admite-se, excecionalmente, que o pagamento tenha outra periocidade), pago em dinheiro e entregue por um ex-cônjuge àquele outro que não tenha rendimentos ou cujos rendimentos sejam insuficientes), para o auxiliar nesta nova etapa que se inicia com o fim do casamento.
Este é, um direito irrenunciável que assiste os ex-cônjuges. Para tal, é importante que exista um desequilíbrio financeiro entre o que um e outro ganham, devendo, ainda, demonstrar-se que sem esta ajuda, o ex-cônjuge carente não consegue obter os meios mínimos de subsistência para poder viver condignamente. Todavia, a sua atribuição poderá ser negada quando o ex-cônjuge obrigado ao pagamento da pensão não tenha condições económicas para tal, pelo que, deve garantir-se que este ficará mensalmente, com, pelo menos, o salário mínimo nacional.
Além destes requisitos, são ainda critérios para a obtenção da pensão de alimentos os seguintes:
– A dissolução do casamento deve ter ocorrido, exclusivamente, por meio de divórcio, independentemente da forma que este tome (seja por mútuo acordo, ou sem o acordo dos cônjuges);
– Para manter este direito à pensão de alimentos, o ex-cônjuge carente (o credor desta prestação) terá de permanecer no estado civil de divorciado e não poderá, naturalmente, encontrar-se numa união de facto, sob pena desta prestação se extinguir. O que nos indica que esta não é uma prestação vitalícia. Esta pode extinguir-se ainda por morte de um dos ex-cônjuges (do prestador ou do recebedor), ou pelo facto de o ex-cônjuge credor vir a conseguir auferir, por ele próprio, rendimentos suficientes que lhe garantam esta vida digna que se visa acautelar com a atribuição.
– O ex-cônjuge carente, não pode ter sido condenado por crime contra a pessoa que lhe presta os alimentos, ou por denúncia, ou falso testemunho. Isto é, deve este, manter, um comportamento moral digno.
– Finalmente, o ex-cônjuge só fica obrigado a pagar alimentos se existir uma decisão judicial por parte de um Tribunal, que fixe a sua atribuição e respetivo montante, ou quando exista um acordo razoável, que resulte de negociações entre ambos e que tenha, sobretudo, em conta as necessidades de um e as capacidades do outro, que este seja reduzido a escrito e homologado por uma Conservatória do Registo Civil, ou pelo próprio Tribunal.
Por último, há que referir a questão da fixação do valor da pensão de alimentos. Os critérios para a sua aferição são subjetivos, pelo que o Tribunal (quando seja esta a via escolhida pelos ex-cônjuges para a sua atribuição) decidirá estes casos considerando a justiça do caso concreto, o que torna a tarefa de a materializar e quantificar, difícil. Todavia, existem critérios mínimos que o Tribunal sempre deverá observar e que facilitam nesta tarefa de determinação do montante a fixar a título de pensão de alimentos. Esses critérios são:
– Duração do casamento;
– Colaboração prestada à economia do casal;
– Idade;
– Estado de saúde;
– Qualificações profissionais;
– Possibilidades de emprego;
– Tempo que terão de dedicar à educação dos filhos comuns;
– O casamento ou a união de facto do ex-cônjuge obrigado;
– Os rendimentos e proventos;
– As necessidades de quem recebe;
– As possibilidades de quem paga.