• Rua de Diu, nº 414 4150-272 Porto
  • 223 262 795
Brás Marques
  • Home
  • Equipa
  • Áreas de Trabalho
  • Notícias
  • Contactos
  • English
  • Mai 28
  • Comments (0)

Com a chegada das férias, especialmente das férias de Verão, questiona-se frequentemente sobre o dever de pagar a totalidade da pensão de alimentos, já que a criança passa, na maioria dos casos, metade do tempo com um progenitor e metade do tempo com o outro. É uma questão muito recorrente, a que cumpre dar resposta já que é demasiadas vezes geradora de conflitos entre os progenitores.

Para responder a esta questão é necessário perceber o que é a pensão de alimentos e qual a sua função e utilidade.

A pensão de alimentos é, na sua essência, uma prestação em dinheiro que é paga mensalmente a crianças e jovens até aos 25 anos desde que continuem a estudar ou estejam a frequentar alguma formação profissional, que tem como propósito garantir a subsistência dos mesmos.

No que diz respeito à obrigação de alimentos, importa referir que o art.º 36º, nº 3, da nossa Constituição, estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos. Ao contrário daquilo que é tido como certo pela generalidade dos progenitores, a lei não pretende, com este princípio, que cada progenitor contribua com metade matemática do necessário à manutenção dos filhos. O que a lei visa é que sobre cada um deles recaia a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que fôr necessário ao sustento, habitação e vestuário, instrução e educação do menor.

Ao contrário daquilo que se passa já em alguns países, em Portugal não existe na lei nenhum critério matemático para determinar o valor da pensão de alimentos, nem nenhum tipo de tabela que permita esse cálculo. Quando não há acordo entre os progenitores, os tribunais baseiam-se em critérios de equidade, avaliando, caso a caso, a contribuição devida por cada um dos pais, ou seja, o esforço económico de ambos para a criação dos filhos deve ser proporcionalmente idêntico.

O conceito de sustento da criança ultrapassa claramente a simples necessidade de alimentação e alarga-se a despesas relacionadas com a saúde, segurança, bem-estar, transportes e educação. É aqui que surgem muitas vezes os conflitos já que o progenitor que não reside com a criança não compreende o porquê de pagar uma pensão de alimentos mensal na totalidade quando esteve metade do mês com o seu filho.

A pensão de alimentos visa garantir o sustento anual da criança, não só o pagamento da educação e da alimentação naquele mês específico. Visa garantir que a criança viva bem o ano inteiro. Visa garantir que a criança tenha disponíveis meios que lhe permitam uma vivência pacífica e feliz. Quando o progenitor está de férias com a criança continuam a ter que ser pagas todas as despesas mensais com a casa onde reside por exemplo. Por outro lado, se o progenitor que é obrigado a pagar a pensão de alimentos receber um subsídio de férias ou de Natal não tem que pagar mais pensão de alimentos nesse mês.

Decorre da nossa jurisprudência e da lei que a pensão de alimentos deve ser fixada em 12 prestações anuais e que as estadias da criança na residência do progenitor sem guarda não devem ser consideradas como causa de redução da obrigação de alimentos.

Tendo isto em mente, e realmente percebendo o conceito daquilo que é uma pensão de alimentos, não faz qualquer sentido reduzir a mesma nos períodos em que o progenitor que não reside habitualmente com a criança está com ela.

: DESTINO DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM CASO DE DIVÓRCIO
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE

Artigos recentes

  • O meu filho(a) nasceu, e agora?
  • QUAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS AVÓS PODEM SER IMPEDIDOS DE CONTACTAR COM OS NETOS?
  • PARENTALIDADE NA HOMOSSEXUALIDADE
  • COMO SE CALCULA O VALOR DAS TORNAS DE DIVÓRCIO?
  • VIVO EM UNIÃO DE FACTO, SE A MESMA TERMINAR POSSO FAZER A PARTILHA DOS BENS?

Menu

  • Home
  • Equipa
  • Áreas de Trabalho
  • Notícias
  • Contactos
  • English

Contacte-nos

  • Porto - Rua de Diu, nº. 414
  • Telefone: 223 262 795
  • Telemóvel: 963 932 886
  • E-mail: mbm.advogada@gmail.com daniel.bras.marques@gmail.com
    • Direito da Família Online
    • LinkdIn Brás Marques

    © Copyright 2025 | Brás Marques | All right reserved.