Com a entrada em vigor da Lei nº. 8/2017 relativa ao estatuto jurídico dos animais, a lei veio estabelecer que o bem-estar do animal é um dos fatores a ter em conta na decisão do seu destino pós-divórcio e que “os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal”.
A lei admite agora que os animais, tal como as crianças e os adultos sentem a dor e a angústia da separação dos seus donos e, como tal é necessário regular o seu destino para minimizar a sua dor e a dos seus donos.
Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento passam assim a ser considerados bens incomunicáveis no âmbito do regime da comunhão geral.
Torna-se agora imperativo, caso existam animais, redigir um “Acordo sobre o destino dos animais de companhia”, que passa a constar dos documentos obrigatórios que acompanham o pedido nas Conservatórias, para dar entrada com o divórcio por mútuo Consentimento, tal como sucede relativamente às responsabilidades parentais e ao acordo sobre a casa de morada de família, determinando a quem fica confiado o animal segundo os interesses dos cônjuges e das crianças que possam existir, bem como o bem-estar do animal.
Quando se trate de processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges que corram nos tribunais, os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.