Todo o ser humano tem direito a conhecer a sua identidade, as suas raízes familiares, o seu passado e, como tal, a saber quem é o seu verdadeiro pai. de forma a exercer este direito, pode, querendo, recorrer a tribunal para investigação /determinação da paternidade. todavia, não poderá fazê-lo a todo o tempo, pois existe um prazo restrito fixado na lei, o qual vem contemplado no artigo 1817º, n.º 1 do código civil.
Nesse sentido, o processo pode dar entrada em juízo:
– Ou durante a menoridade do filho;
– Ou nos dez anos posteriores ao filho ter atingido a sua maioridade ou emancipação, até aos 28 anos, portanto;
– Ou, mais tarde, nos três anos posteriores ao filho ter tido conhecimento de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação.
Ou seja, enquanto no primeiro caso, sendo menor, o filho é representado no processo pela mãe, nos restantes, é ele próprio o Autor que, por si, dará entrada da respectiva acção contra o suposto pai, pedindo que seja reconhecido como seu filho para todos os efeitos legais.
Para tanto, deverá alegar e fazer prova de que a sua mãe, no período legal da concepção, designadamente, nos 120 dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, manteve relações sexuais exclusivamente com o suposto pai, tendo nascido em resultado dessas mesmas relações de sexo.
Como facilmente se compreende, o relacionamento sexual é um acto íntimo, regra geral não presenciado por terceiros.
Logo, para fazer prova do vínculo biológico da paternidade, o meio de prova mais indicado é a realização de testes de ADN.
E será que, no âmbito de uma acção destas, o Réu, isto é, o pretenso pai contra quem foi proposta uma acção para se investigar a paternidade, se pode recusar a realizar os mencionados exames?
Poder, pode, ninguém o pode obrigar, é um facto, mas quer os Tribunais quer a lei civil reputam essa recusa para apuramento / exclusão da paternidade como ilegítima, por haver violação do dever de colaboração.
Efectivamente, nos dias de hoje, a ciência dispõe de meios muito seguros e praticamente infalíveis da prova da paternidade, pelo que se considera que não há qualquer fundamento válido para recusar tal meio de prova.
Por outro lado, ainda se entende que essa mesma recusa sugere que o pretenso pai está intimamente convencido de que é o progenitor. Na verdade, o réu ao furtar-se à submissão do exame só pode significar o receio do seu resultado, receio esse que só se justifica se, de facto, tiver tido com a mãe do filho o relacionamento sexual que nega.
Já diz o velho ditado: “quem não deve, não teme”…
Para finalizar, no caso de o suposto pai ter morrido antes de interposta a acção ou até no seu decurso, a realização dos exames de ADN faz-se com recurso à exumação do cadáver. Assim, numa situação como esta, há sempre a possibilidade de colheita de material biológico do cadáver do suposto pai para análise e comparação do ADN daquele com o do investigante / filho.