O artigo 1887º – A do Código Civil consagra o direito dos netos ao convívio com os avós, como forma de reconhecimento do papel fundamental que cabe aos avós para o desenvolvimento dos netos e no auxilio que prestam aos pais trabalhadores.
É neste sentido, que a Segurança Social prevê a atribuição de um subsídio para assistência a neto que se traduz num apoio em dinheiro dado aos avós que têm de faltar ao trabalho para cuidar dos netos, visando substituir os rendimentos de trabalho perdidos por estes familiares.
Este apoio da Segurança Social tem duas modalidades:
I – Subsídio para assistência por nascimento de neto
É concedido por um período de até 30 dias consecutivos, após o nascimento de um neto que resida com os avós em comunhão de mesa e habitação e seja filho de um adolescente menor de 16 anos. Refira-se que qualquer um dos avós pode beneficiar deste direito. Devem decidir se apenas um deles usufrui dos 30 dias ou se dividem os 30 dias entre eles. Caso pretendam dividir os dias entre eles, têm de declarar à Segurança Social qual o tempo que cada um vai gozar.
II – Subsídio para assistência a neto em caso de doença ou acidente
É atribuído aos avós que faltem ao trabalho para prestar assistência urgente e necessária a netos menores ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em substituição dos pais trabalhadores.
Os dias de faltas dos avós são descontados nos dias que os pais têm direito a faltar por ano civil. Cada progenitor pode faltar 30 dias, se o menor tiver até 12 anos, ou 15 dias, se o menor tiver mais de 12 anos. Se um dos avós faltar para prestar assistência ao neto, mais nenhum membro da família, avô ou pai do menor, pode faltar ao trabalho pelo mesmo motivo.
Quem pode pedir?
O subsídio para assistência a neto destina-se aos avós que sejam:
• Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social. Desta lista fazem parte os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores no domicílio;
• Trabalhadores independentes, a recibos verdes ou empresários em nome individual;
• Beneficiários do Seguro Social Voluntário a trabalharem em navios de empresas estrangeiras ou a receberem bolsas de investigação;
• Beneficiários de pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência e a trabalhar e a descontar para a Segurança Social;
• Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.
Quanto se recebe?
O valor a receber depende da modalidade do subsídio para assistência a neto. No caso do subsídio para assistência por nascimento de neto, o montante é igual à remuneração de referência. Tratando-se do subsídio para assistência a neto, em caso de doença ou acidentes, a quantia é igual a 65% da remuneração de referência. Se os avós residirem nas Regiões Autónomas, os referidos montantes têm um acréscimo de 2%.
O valor diário não pode, contudo, ser inferior a 80% de 1/30 do Indexante de Apoios Sociais (IAS). Em 2018, este valor corresponde a 11,44 euros por dia.
O que é a remuneração de referência?
A remuneração de referência é igual à média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.