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CONCEITO DE NASCITURO:

A lei designa por nascituro todo o ser humano que, tendo sido concebido, ainda não nasceu.

Nos termos do artigo 66º/2 do Código Civil, os direitos conferidos aos nascituros, encontram-se dependentes do seu nascimento.

Vejamos quais os direitos que a lei lhes reconhece:

– DIREITOS DE PERSONALIDADE

Os direitos de personalidade consistem no direito à proteção contra qualquer ofensa física ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

A questão de saber se o nascituro tem, ou não, direitos de personalidade tem dividido a doutrina e os Tribunais portugueses.

Ainda que, seja certo que, os direitos que a lei confere aos nascituros dependem do seu nascimento, e até que ele ocorra são “direitos sem sujeito”, a verdade é que o nascituro é, mesmo antes do nascimento, dotado de uma personalidade física e moral, pelo que deve considerar-se abrangido pelo artigo 70º do Código Civil.

Assim, para tutelar os direitos de personalidade conferidos aos nascituros poderá recorrer-se a providências preventivas (ou seja, medidas destinadas a atenuar os efeitos da lesão ou evitar a sua consumação), bem como a indemnização com fundamento em responsabilidade civil, de modo a evitar uma deficiente ou irresponsável proteção da vida pré-natal, dificilmente conciliável com a consagração constitucional do direito à vida.

– DOAÇÕES A NASCITUROS:

O Código Civil confere, aos nascituros, a capacidade para receber doações, desde que sejam filhos de pessoa determinada e viva no momento em que for proferida a declaração de vontade do doador.

No caso de se tratar de uma doação pura, o contrato produz efeitos independentemente de aceitação dos Pais.

No entanto, no caso de se tratar de doação com encargos, o contrato já carecerá da aceitação por parte dos pais, na qualidade de representantes legais dos filhos e mediante autorização do Ministério Público.

– CAPACIDADE SUCESSÓRIA DOS NASCITUROS:

Os nascituros podem adquirir bens através de sucessão legitimária, legítima, por testamento e, excePcionalmente, por sucessão contratual (instituição de herdeiro ou nomeação de legatário em favor de terceiro).

– PERFILHAÇÃO DE NASCITUROS:

A perfilhação consiste no reconhecimento da paternidade e pode ser feita antes do nascimento do filho.

A perfilhação permite o reconhecimento da paternidade perante a possibilidade de o pai vir a falecer durante a gravidez da mãe ou descurar o interesse pelo filho.

A Mãe também pode ter interesse na perfilhação, na medida em que passa a ter direito a alimentos durante o período de gravidez, assim como, durante o primeiro ano de vida do filho, ficando o progenitor obrigado a prestá-los desde a data em que é estabelecida a paternidade, de acordo com o artigo 1884º/1 do Código Civil, para além de que as responsabilidades parentais se devem repartir entre ambos (1878º CC).

Assim que se verifique o nascimento com vida, o nascido adquire, automaticamente, todos os restantes direitos conferidos pela lei!

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