LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DA MÃE
Até 30 dias antes do parto, a mãe poderá usufruir de licença parental inicial, bastando, para isso, que informe o seu empregador com antecedência sobre essa intenção, apresentando atestado médico que indique a data prevista para o parto. A remuneração da licença parental inicial é prestada na totalidade.
Após o nascimento do bebé, a mãe é obrigada a gozar 6 semanas seguidas de licença, remuneradas na sua totalidade.
LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI
A licença do pai tem a duração total de 25 dias úteis, sendo que 15 dias são de gozo obrigatório, e 10 dias de gozo facultativo:
10 dias úteis facultativos – se quiser, tem direito a mais dez dias úteis, seguidos ou não, devendo gozá-los em simultâneo com a licença parental inicial da mãe (antes do parto). O pai deverá avisar a entidade patronal com, pelo menos, 5 dias de antecedência.
15 dias úteis obrigatórios – devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do bebé, sendo os primeiros 5 dias seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento e os outros dez dias têm que ser gozados nos 30 dias após o nascimento, podendo ser seguidos ou não.
SUBSÍDIO PARENTAL
– O subsídio parental consiste num valor em dinheiro, pago ao pai ou à mãe que se encontre de licença por nascimento de filho, com vista a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença. O subsídio parental tem as seguintes modalidades:
– Subsídio parental inicial: apoio em dinheiro concedido por um período de120 ou 150 dias consecutivos, conforme opção dos pais;
– Subsídio parental inicial exclusivo da mãe: apoio concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto;
– Subsídio parental inicial exclusivo do pai: apoio em dinheiro dado ao pai que está de licença de quinze dias úteis obrigatórios e de licença de dez dias úteis facultativos;
– Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro: subsídio que corresponde ao período de tempo de licença parental inicial da mãe ou do pai que não foi gozado por um deles devido a incapacidade física ou mental, medicamente certificada, enquanto esta se mantiver ou morte.
É, contudo, obrigatório o gozo, por parte do pai, de uma licença parental de 15 dias úteis seguidos ou interpolados, pagos a 100% da remuneração de referência nos 30 dias seguintes ao nascimento.
QUAL O MEU RENDIMENTO, DURANTE O PERÍODO EM QUE ME ENCONTRAR EM LICENÇA?
– LICENÇA PARENTAL INICIAL
Se tirar uma licença de 120 dias – recebe 100%
Se tirar uma licença de 150 dias – recebe 80%
– LICENÇA PARENTAL INICIAL PARTILHADA
(se após o gozo das 6 semanas pela mãe, tanto esta como o pai gozam cada um, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos)
Se tirar uma licença de 150 dias (120 + 30) – recebe 100%
Se tirar uma licença de 180 dias (150 + 30) – recebe 83%
– LICENÇA INICIAL EXCLUSIVA DO PAI
10 dias úteis obrigatórios – 100%
10 dias úteis facultativos – 0%
– LICENÇA PARENTAL ALARGADA
Mais 3 meses após a licença inicial – 25%
– LICENÇA NO CASO DO NASCIMENTO DE GÉMEOS
30 dias por cada gémeo, para além do primeiro – 100%