Até ao dia 15 de fevereiro os Pais em guarda partilhada têm de indicar, à Autoridade Tributária, qual a situação de residência dos filhos.
Em caso de desacordo, entre os Pais, é necessário a apresentação do acordo de regulação das responsabilidades parentais.
É, ainda, necessário que ambos os Pais estejam e acordo sobre quanto cada um vai declarar no que respeita às percentagens relativas às despesas com os filhos. Se a soma das duas percentagens for diferente de 100%, o fisco aplicará automaticamente a formula 50%/50%, deduzindo a cada progenitor metade das despesas. Se nada for comunicado às finanças será considerado o domicílio do dependente a 31 de dezembro de 2018 e as despesas serão deduzidas a dividir por 2.
Para melhor compreensão, vejamos:
1. QUEM SÃO OS DEPENDENTES PARA EFEITOS DE IRS?
Segundo o artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), são considerados dependentes:
• os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
• os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos não recebam anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional;
• os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
• os afilhados civis.
Um filho maior de 18 anos pode ser ainda considerado dependente, se for menor de 26 anos, e ganhar menos do que o salário mínimo.
No entanto, se um filho fizer 26 anos até ao dia 31 de dezembro, ou se tiver rendimentos anuais superiores a 14 meses de salário mínimo, este já não poderá ser considerado dependente.
2. A QUE DATA SE REFERE A SITUAÇÃO FAMILIAR DOS SUJEITOS PASSIVOS?
A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS é aquela que se verifica a 31 de dezembro de cada ano, isto é, no último dia do ano ao qual o imposto diz respeito.
3. QUE DESPESAS PODEM SER DEDUZIDAS NO IRS?
a) SAÚDE
Dedução: 15% das despesas suportadas por qualquer membro do agregado familiar.
Limite: 1.000€
São dedutíveis as seguintes despesas de saúde:
– Serviços e bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida;
– Serviços e bens, tributados à taxa normal do IVA, se houver receita médica;
– Prémios de seguros de saúde que cubram unicamente o risco de saúde.
b) EDUCAÇÃO
Dedução: 30% das despesas suportadas por qualquer membro do agregado familiar.
Limite: 800€
São dedutíveis as seguintes despesas de educação:
– Serviços e bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida;
– Mensalidades de creches, jardins-de-infância, lactários e escolas;
– Manuais e livros escolares;
– Refeições escolares;
– Arrendamento de imóvel a estudantes.
A partir de 1 de janeiro de 2019, os estudantes que frequentem estabelecimentos do interior ou das Regiões Autónomas podem deduzir 40% das suas despesas de educação, com um teto máximo de € 1000 (ao invés de 30% das despesas, com um teto de € 800). O efeito desta medida só se fará sentir em 2020.
c) HABITAÇÃO
– RENDAS DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO PERMANENTE
Dedução: 15%.
Limite: 502€
A partir de 1 de janeiro de 2019, o limite máximo à dedução, em sede de IRS, de rendas pagas por habitação, para famílias que se mudem para o interior, sobe de € 502 para € 1000 nos primeiros 3 anos de contrato. O efeito desta medida só se fará sentir em 2020.
– JUROS DE EMPRÉSTIMOS PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
Dedução: 15% dos juros do crédito nos contratos feito até 31 de dezembro de 2011.
Limite: 296€
– ENCARGOS COM A REABILITAÇÃO DE IMÓVEIS
Dedução: 30%.
Limite: 500€
d) DESPESAS GERAIS
Dedução: 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar.
Limite: 250€
e) IVA DE FATURAS
Dedução: 15% do IVA suportado com despesas de restaurantes, alojamento, atividades veterinárias. cabeleireiro, estética e manutenção e reparação de automóveis e motociclos.
Limite: 250€ por agregado familiar.
f) LARES
Dedução: 25% do montante relativo a encargos gerais com lares e com apoio domiciliário (do próprio, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, com rendimentos não superiores ao ordenado mínimo).
Limite: 403,75€
g) ASCENDENTES
Dedução: 635€ (1 ascendente a cargo) ou € 525 por cada (a partir de 2 ascendentes).
O ascendente não pode ter rendimentos superiores à pensão mínima.
h) PENSÕES DE ALIMENTOS
Dedução: 20% das importâncias comprovadamente suportadas, por sentença ou acordo judicial.
Sem limite de valor.
A partir de 1 de janeiro de 2019, o limite máximo à dedução, em sede de IRS, de rendas pagas por habitação, para famílias que se mudem para o interior, sobe de € 502 para € 1.000 nos primeiros 3 anos de contrato. O efeito desta medida só se fará sentir em 2020.
i) PPR E FUNDOS DE PENSÕES
Dedução: 20% das quantias aplicadas antes da reforma.
Limite: 400€ (até 35 anos), 350€ (de 35 a 50 anos) ou 300€ (superior a 50 anos).
j) REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO
Dedução: 20% dos valores aplicados em Certificados de Reforma do Estado.
Limite: 400€ (até 35 anos) ou 350€ (superior a 35 anos).
k) DONATIVOS
Dedução: 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais.
Limite: nos donativos ao Estado não há limite, para restantes entidades até 15% da coleta.
l) PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Deduções com ascendentes e dependentes com incapacidade igual ou superior a 60%:
– 4 x IAS (1.715,60€) para o próprio e 2,5 x IAS (1.072,25€) por ascendente ou dependente;
– 30 % das despesas com educação e a reabilitação;
– 25 % dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
Em 2019, o IAS subiu para 435,76€. Por esse motivo, o valor das deduções com ascendentes também sobe, mas os efeitos só se farão sentir em 2020, quando preencher o IRS relativo a 2019.
4. QUAIS SÃO OS LIMITES GLOBAIS DE DEDUÇÃO POR ESCALÃO?
– OS LIMITES DE DEDUÇÃO DEPENDEM DO ESCALÃO DE IRS?
Apesar das deduções possíveis no IRS apresentadas anteriormente, não é possível superar determinados limites globais, em função do escalão de rendimentos em que se encontra. Ou seja, quando soma todas as deduções, há um patamar a partir do qual a dedução não terá efeito.
No caso do 1.º escalão (rendimento coletável até 7.091€), não existem limites máximos às deduções, para além dos impostos por cada tipo de dedução.
Relativamente aos rendimentos coletáveis entre 7.091€ e 80.640€, o teto limite de deduções é calculado com base na fórmula matemática: 1.000€ + [( 2.500€ – 1.000€) x [ 80.640€ – rendimento coletável] / (80.640€ – 70.91€)].
Já para o caso do 5.º e último escalão (rendimentos acima de 80.640€), só é permitido abater ao IRS até 1.000€.
5. QUAL A MAJORAÇÃO PARA AS FAMÍLIAS NUMEROSAS?
As famílias numerosas, com 3 ou mais dependentes, beneficiam de uma majoração de 5% os limites de dedução, por cada dependente.