As crianças nascidas de Pais que vivam em união de facto têm praticamente os mesmos direito do que as crianças nascidas de Pais casados.
Há, no entanto, uma importante exceção: a presunção da paternidade.
Assim sendo, no caso de uma criança gerada por uma mulher casada, o Estado assume que o marido é o Pai biológico, nos termos do art. 1826.º do Código Civil Português.
No entanto, no caso dos Pais que se encontrarem unidos de facto, o reconhecimento da paternidade não é automático.
Nestes casos, a paternidade terá de resultar de um reconhecimento voluntário pelo Pai (a que se chama perfilhação) ou de uma sentença do tribunal (no seguimento de uma ação de investigação da paternidade).
Tal como acontece no casamento, os casais que vivam em união de facto partilham, entre si, as responsabilidades parentais relativamente aos filhos: os deveres de respeito, auxilio, assistência, educação, garanta pela segurança, prestação de cuidados de saúde e o sustento dos filhos até aos 25 anos.
O QUE ACONTECE EM CASO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DE FACTO?
Com o fim da união de facto é necessário determinar com quem passam a residir os filhos e quem passará a deter as responsabilidades parentais daqueles.
É, por isso, necessário determinar a residência das crianças, o regime de visitas e o montante da pensão de alimentos, assim como regular outros aspetos que os pais considerem relevantes para a vida do filhos: questões relacionados com a sua saúde, educação, atividades escolares, extraescolares e/ou desportivas, viagens, entre outras.
Assim sendo:
EM CASO DE ACORDO ENTRE OS PROGENITORES:
O Processo deverá ser requerido junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, cabendo ao Conservador apreciar o acordo apresentado pelas partes, convidando-as a alterá-lo, caso considere que o mesmo não acautela o superior interesse das crianças.
Em seguida, o Conservador enviará para apreciação do Ministério Público junto do tribunal competente, para que este se pronuncie sobre o mesmo.
No caso de não existir oposição do Ministério Público, o processo é remetido ao conservador do registo civil para homologação, produzindo os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
Caso o Ministério Público não considere que o acordo acautela devidamente os interesses das crianças, podem os Progenitores alterar em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo, neste último caso, dada nova vista ao Ministério Público.
O Ministério Público promove, ainda, a audição da criança para apurar elementos que assegurem a salvaguarda do superior interesse da criança, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do processo Tutelar Cível.
No caso de os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a homologação é recusada pelo Conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais é integralmente remetido para o tribunal competente.
EM CASO DE DESACORDO ENTRE OS PROGENITORES:
Em caso de desacordo dos progenitores quanto à regulação das responsabilidades parentais, deverá ser instaurado o respetivo processo, no tribunal competente, nos termos do artigo 34.º do RGPTC.