A violência contra as mulheres constitui um verdadeiro flagelo social.
Desde o inicio do ano, muito se tem falado neste assunto. Aliás, no dia de ontem, foi decretado o primeiro dia de luto nacional pelas vitimas de violência doméstica.
A Violência Domestica é um crime, legalmente previsto no artigo 152º do Código Penal. Trata-se, aliás, de um crime público, cujo procedimento criminal não se encontra dependente de apresentação de queixa da própria vitima. Ou seja, qualquer pessoa, que tenha conhecimento da prática de factos desta natureza, pode e deve denuncia-los junto de uma esquadra ou dos serviços do Ministério Público.
No entanto, a violência doméstica constitui um crime silencioso, praticado dentro do ambiente “doméstico”, encontrando-se vitima e agressor “dentro de quatro paredes”, o que dificulta a consciencialização criminal do mesmo e o andamento dos respetivos procedimentos criminais.
Importa, ainda assim, referir que: sofre de violência doméstica, todo aquele que é exposto a qualquer ação ou omissão de natureza criminal, de pessoa que resida no mesmo espaço doméstico ou, não residindo, sejam ex-cônjuges, ex-companheiro/a, ex-namorado/a, progenitor de descendente comum, ascendente ou descendente, e que inflija sofrimentos:
– físico
– sexual
– psicológico
– patrimonial
E AS CRIANÇAS? QUAL É O LUGAR DAS CRIANÇAS?
Sempre que se fala em violência doméstica, lembrado-nos, quase de forma automática da a vítima e do agressor.
No entanto, cumpre-nos refletir sobre o papel dos filhos.
Na verdade, muitas são as crianças que, desde muito cedo, assistem “na primeira fila” à violência perpetrada pelos pais, sendo, também vitimas diretas (ou indiretas) daquela violência.
Foi, neste sentido, publicada a Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio.
Com a entrada em vigor desta nova lei, a regulação das responsabilidades parentais, em situações de violência doméstica, passou a ter caráter de urgência.
Também a partir de então, quando seja aplicada medida de coação ou uma pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou quando se trate de situação de risco grave para vítimas de violência em contexto familiar, o Ministério Público requere, nas 48 horas seguintes, a regulação ou a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Por força da entrada em vigor daquela lei, o Código Civil passou a integrar um novo artigo – 1906º-A – o qual determina que: quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, como por exemplo, quando for aplicada uma pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, o Tribunal, mediante decisão devidamente fundamentada, deve estabelecer que essas responsabilidades sejam exercidas apenas e tão-só por um só dos progenitores.