O casamento, enquanto realidade jurídica contratual, produz, à data da sua celebração, uma série de efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios.
Quanto ao património, os cônjuges podem escolher adotar um dos três regimes bens, previstos no Código civil:
(I) comunhão de adquiridos;
(II) comunhão geral de bens;
(III) separação de bens.
Quanto ao regime da comunhão de adquiridos, convencionou o legislador que deve ser traçada uma linha temporal que separa o património (activo e passivo) existente antes da celebração do casamento do património adquirido na vigência do casamento.
Ou seja, no regime de comunhão de adquiridos, os cônjuges participam pela metade no património existente durante a vigência do casamento. E será assim mesmo que as contribuições de cada um sejam desiguais, tal como sucederá quando um dos membros do casal aufere um rendimento do seu trabalho de valor superior ao seu cônjuge.
Convencionou-se que “cada um dá o que tem”, isto é, cada membro do casal contribui para a união conforme as suas possibilidades.
Importa, portanto, distinguir os BENS PRÓPRIOS dos BENS COMUNS:
BENS PRÓPRIOS:
São considerados bens próprios, de cada um dos cônjuges todos os bens que cada um dos cônjuges tiver adquirido antes da celebração do casamento.
– Os bens que cada um dos cônjuges tiver recebido depois do casamento em virtude de sucessão (herança) ou doação.
Por exemplo:
Tiago e Maria casaram em 2010. Em 2018, Tiago recebe uma herança.
Os bens, incluindo dinheiro, que integrarem a herança que Tiago recebeu são bens próprios dele não integrando, por isso, a comunhão conjugal.
– os bens adquiridos depois do casamento mas por virtude de direito próprio anterior.
Por exemplo:
Ana sofre um acidente de trabalho antes do casamento, no entanto, apenas recebe a respetiva indemnização já após a celebração do casamento. O valor em dinheiro que receber de indemnização é um bem próprio da Ana.
– o preço dos bens próprios alienados.
Por exemplo:
Francisca vende o veículo automóvel que tinha comprado antes do casamento. O preço obtido com a venda vai ser considerado um bem próprio de Francisca, mesmo que o preço lhe tenha sido entregue já depois do casamento.
– os bens adquiridos com dinheiro que foi obtido por cada um dos cônjuges antes do casamento, desde que a proveniência do dinheiro seja mencionada no documento de aquisição (fatura-recibo ou recibo).
Por exemplo:
Paulo e Eva dirigem-se a uma grande superfície comercial e compram o mobiliário para o recheio da sua casa no valor de 5.000,00€.
Contudo, é Eva quem paga o mobiliário com o dinheiro que ganhou antes da celebração do casamento.
Ora, só no caso de ficar devidamente registado na fatura-recibo, recibo ou documento equivalente que os bens foram adquiridos com dinheiro que Eva auferiu antes do casamento é que esse mobiliário pode ser considerado um bem próprio desta.
BENS COMUNS:
Depois da celebração do casamento, quaisquer bens adquiridos por cada um dos cônjuges, são considerados bens comuns do casal.
Por exemplo:
RITA e João casaram em 2017. Até à data do casamento, João era proprietário de um veículo automóvel e RITA era proprietária de 12.000,00€ em saldo bancário; Após o casamento, compraram um imóvel em conjunto.
Assim: o veículo automóvel é um bem próprio de João; os 12.000,00€ em saldo bancário constituem um bem próprio de Beatriz e o imóvel é um bem comum do casal.
São, ainda, bens comuns do casal:
– o produto do trabalho dos cônjuges (após a celebração do casamento), quer se trate de rendimentos provenientes de trabalho subordinado (contrato de trabalho sem termo, com termo), trabalho independente (recibos verdes), lucros provenientes de participações sociais em empresas (sociedades comerciais: por quotas, unipessoais por quotas, sociedades anónimas), ou qualquer outra fonte de rendimento.
– os bens adquiridos pelos cônjuges após a celebração do casamento e enquanto o casamento subsistir.
Em caso de dúvidas sobre se um bem é comum ou próprio de cada cônjuge, o Tribunal considera o bem como sendo comum.
Se algum ou alguns bens forem adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns passam a qualificar-se pela natureza da mais valiosa das duas prestações.
O QUE ACONTECE SE OS NOIVOS NÃO ESCOLHEREM UM REGIME DE BENS?
De acordo com as disposições do código civil, sempre que os noivos não determinem qual o regime de bens que pretendem aplicar ao casamento, vigora o regime supletivo que, actualmente, é o da comunhão de adquiridos. Assim, se não for celebrada convenção antenupcial ou esta não contenha disposições de carácter patrimonial, aplica-se, por defeito, o regime da comunhão de adquiridos.