O casamento, enquanto realidade jurídica contratual, produz, à data da sua celebração, uma série de efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios.
Quanto ao património, os cônjuges podem escolher adotar um dos três regimes bens, previstos no Código civil:
(I) separação de bens;
(II) comunhão de adquiridos;
(III) comunhão geral de bens;
Nos termos previstos para o regime de casamento com separação de bens não há comunhão de nenhum bem, quer tenha sido adquirido a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento.
Cada um dos cônjuges conserva o domínio de todos os seus bens, quer presentes quer futuros.
Assim, os cônjuges mantêm todo o seu património separado, tanto o que levaram para o casamento, como aquele que foi adquirido posteriormente, permitindo a salvaguarda do património perante terceiros.
OBRIGATORIEDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando:
– O casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento ou
– No caso de um, ou ambos os nubentes, já terem completado 60 anos de idade.
COMO OPTAR PELO REGIME DE SEPARAÇÃO?
O regime de separação de bens não é o regime por defeito dos casamentos, pelo que, torna-se necessário estabelecer uma convenção pré-nupcial para comprovar o consentimento de ambas as partes neste regime.
Esta convenção antenupcial é celebrada por escritura pública, devendo o casamento ser realizado no espaço de um ano (quando convenção for celebrada por escritura pública) ou dentro do prazo consentido para a sua realização (nos casos de a convenção ser lavrada pelo conservador do registo civil).
COMO FUNCIONA EM CASO DE DIVÓRCIO?
Em caso de divórcio, cada cônjuge apenas ter direito ao património que se encontra em seu nome.
Ou seja, cada um conserva o património que tem, mesmo que adquirido após o matrimónio.
Os bens são separados, assim como as dívidas, à exceção de das dívidas contraídas em nome do casal.
Assim sendo, será da responsabilidade de ambos as dívidas contraídas para pagar despesas normais da vida familiar.
No entanto, como não existem bens comuns, somente os bens de cada cônjuge respondem pelas suas dívidas.
COMO FUNCIONA EM CASO DE MORTE?
O regime da separação de bens APENAS é aplicável em vida.
Assim sendo, o cônjuge sobrevivo tem sempre (a não ser que renuncie expressamente à sua condição de herdeiro) direito à sua parte na herança, nas percentagens definidas por lei, sendo herdeiro legitimário do seu falecido cônjuge.