O casamento, enquanto realidade jurídica contratual, produz, à data da sua celebração, uma série de efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios.
Quanto ao património, os cônjuges podem escolher adotar um dos três regimes bens, previstos no Código civil:
(I) comunhão geral de bens
(II) separação de bens;
(III) comunhão de adquiridos;
Em principio, no regime da comunhão geral, todos os bens (presentes e futuros) dos cônjuges pertencem ao casal.
Ou seja, todos os bens são considerados bens comuns do casal: tanto os que são levados para o casamento, como os que são adquiridos durante a união conjugal.
Ao conjunto destes bens chama-se património comum, composto por um ativo (bens) e um eventual passivo (dívidas), do qual cada um dos cônjuges participa em metade.
No entanto, existe uma exceção: não fazem parte do património comum os bens que, pela sua natureza, são considerados incomunicáveis, e, por isso conservam, a qualidade de bens próprios.
São eles:
• Bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, impedindo, assim, que passem a pertencer a outros;
• Direitos pessoais (como o usufruto, uso ou habitação);
• Indemnizações devidas por factos verificados contra cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
• Seguros vencidos em favor de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
• Vestidos, roupas e outros objetos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges;
• Diplomas e correspondência;
• Recordações de família de diminuto valor económico;
• Animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.
A ESCOLHA PELO REGIME DA COMUNHÃO GERAL É SEMPRE PERMITIDA?
Não!
O regime da comunhão geral não pode ser livremente escolhido pelos noivos, sempre que um dos nubentes tenha filhos (não comuns), maiores ou menores, e nascidos antes do casamento.
Esta proibição legal visa proteger o direito sucessório dos filhos, evitando que o seu progenitor integre no património comum do casal bens que são próprios.
Da mesma forma a opção pela opção da comunhão geral não é permitida aos nubentes com mais de 60 anos de idade.