Com a chegada das férias da Páscoa muitos são os Pais que aproveitam a oportunidade para viajar com os seus filhos para for a do país.
No entanto, importa ter em atenção quais os documentos necessários para que tudo corra conforme o planeado.
A saída de crianças para o estrangeiro, quando não acompanhados por um ou ambos os progenitores encontra-se regulada pelo artigo 23º do Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho (republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2018 de 14 de março) e pelo artigo 31º da Lei 23/2007 de 4 de Julho (republicada em anexo à Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto).
De acordo com a legislação em vigor, as crianças nacionais (ou estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país) deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça as responsabilidades parentais, legalmente certificada (nomeadamente por advogado).
Assim, o menor, de nacionalidade portuguesa que pretenda ausentar-se do País deverá fazer-se acompanhar de uma autorização de saída, assinada por quem exerce o poder paternal.
A autorização de saída deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada (nomeadamente por advogado).
Este documento deverá, ainda, identificar as pessoas que irão acompanhar a criança durante a viagem.
Os cenários possíveis são diversos e as regras variam, consoante o menor é filho de pais casados ou divorciados, ou se enquadra em situações mais específicas (como o caso de o menor ser adotado, de se encontrar em processo de adoção ou, ainda, sujeito a tutela).
– FILHO DE PAIS CASADOS OU EM UNIÃO DE FACTO:
Normalmente, quando uma criança se desloca ao estrangeiro, acompanhada apenas de um dos progenitores, aquele que se desloca com a criança, considera que tem que se fazer acompanhar de uma autorização escrita do outro.
No entanto, convém esclarecer que tal não corresponde a uma exigência legal, conforme resulta do artigo 23º, do Decreto-lei n.º 83/2000 de 11 de maio, na redação introduzida pelo Decreto-lei nº 138/2006 de 26 de julho.
No entanto, e em termos práticos, esta autorização escrita acaba por ser necessária na medida em que as transportadoras aéreas têm, como regra, a exigência de tal autorização.
Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto de 11 de outubro de 2017que: «… se a transportadora aérea exige uma autorização da progenitora à margem da lei o apelante deve reagir na sede própria, que não é, seguramente, o Tribunal de Família e Menores.»
– FILHO DE PAIS DIVORCIADOS, SEPARADOS OU SOLTEIROS:
No caso de os pais da criança não se encontrarem casados, a autorização para a saída do país tem de ser prestada pelo progenitor a quem a criança foi confiada e/ou com quem resida habitualmente.
Atualmente, o regime que costuma ser adotado em caso de divórcio é o da responsabilidade parental conjunta. Nesse caso, o menor pode sair do país com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição expressa do outro.
– CRIANÇA ORFÃ DE UM DOS PROGENITORES:
A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo;
-CRIANÇA CUJA FILIAÇÃO FOI ESTABELECIDA APENAS QUANTO A UM DOS PROGENITORES:
A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;
– CRIANÇA, CONFIADA A TERCEIRA PESSOA OU A ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA:
Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício das responsabilidades parentais;
-CRIANÇA SUJEITO A TUTELA:
Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;
Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, a criança pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o diretor deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída;
– CRIANÇA ADOPTADA OU EM PROCESSO DE ADOPÇÃO:
A autorização de saída deste menor depende de autorização do adotante ou de um dos adotantes, se estes forem casados;
– MENOR EMANCIPADO:
No caso de se tratar de menor emancipado por casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.