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Com a chegada das férias e das festas de família, a tentação de publicar nas redes sociais fotografias das brincadeiras com nossos filhos aumenta.

No entanto, nem todos os Pais se sentem seguros com essa partilha.

Haverá algum problema?

Haverá alguma forma de limitar essa partilha?

O artigo 1874.ºe ss do Código Civil impute aos Pais o dever de garantir o sustento, a saúde e a educação dos filhos.

Os Pais estão, ainda, legalmente obrigados a garantir pelos demais direitos dos filhos, nomeadamente o direito à imagem e à reserva da vida privada (art. 79.º e 80.º CC).

Os tribunais portugueses tem vindo a considerar que a decisão pela partilha de fotografias nas redes sociais, deverá ser tomada por ambos os Pais, sendo que, em caso de divórcio, tal decisão poderá constar do acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais.
No entanto, se os Pais não conseguirem chegar a acordo, quanto à questão da partilha, ou não, de fotografias que identifiquem os filhos, nas redes sociais, os tribunais portugueses têm entendido que: no limite, a exposição de fotográficas com crianças nas redes sociais pode facilitar o aproveitamento, por parte de predadores sexuais, que, acedendo aquelas imagens, podem utilizá-las em sites pedófilos ou em redes internacionais de comerciantes e colecionadores de imagens de crianças com conteúdo sexual.

Esta preocupação tem levado os Tribunais a considerar que, perante o direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à proteção de dados pessoais e segurança das crianças no ciberespaço prevalece face ao direito de liberdade de expressão dos Pais e a proibição da ingerência do Estado na vida privada destes.

Foi precisamente neste sentido que, o Tribunal da Relação de Évora, num acórdão de 25-06-2015 decidiu incluir nas cláusulas relativas à regulação das responsabilidades parentais que os pais deveriam “abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais.”

A mãe da menor recorreu, mas o tribunal manteve a decisão salientando que “os filhos não são coisas ou objetos pertencentes aos pais e de que estes podem dispor a seu belo prazer. São pessoas e consequentemente titulares de direitos”.

Diga-se, ainda, que independentemente de qual for o entendimento dos Pais quando à publicação, ou não, de fotografias dos filhos nas redes sociais, há regras básicas que deverão ser seguidas de modo a melhor garantir pela segurança das crianças no ciberespaço, nomeadamente:

– Evitar publicar fotografias que exponham o corpo da criança (nuas, no banho ou de fraldas);
– Evitar publicar fotografias das crianças em que seja fácil identificar os locais frequentados por esta (como a sua residência, o parque infantil que normalmente frequenta ou a escola que se encontra inscrita);
– Limitar o acesso às fotos publicadas, por exemplo, através das opções de privacidade definidas nas redes sociais.

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