Durante a pendência dos processos de divórcio, sobretudo nos caso onde se verifica maior conflitualidade, é frequente os pais recorrerem a consultas de psicologia para auxiliar os filhos a enfrentar a nova realidade e garantir-lhes um maior conforto emocional.
No entanto, no meio de todos os conflitos existentes entre os progenitores, também tem vindo a ser frequente a recusa por parte de um deles em aceitar que a criança precisa de consultas de psicologia.
O que acaba por ser uma forma de alimentar o conflito com o outro progenitor, aumentando a instabilidade emocional das crianças.
Ora, o artigo 1906.º do Código Civil, que regula o exercício das responsabilidades parentais relativas às crianças em caso de divórcio, distingue as questões de particular importância das questões da vida corrente das crianças.
Devendo, as questões de particular importância, ser exercidas, em comum, por ambos os pais, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio; já as questões relativas aos atos da vida correntes das crianças, deverão ser tomadas pelo progenitor com quem o menor se encontre, sem prejuízo deste prestar informações ao outro logo que possível.
Assim, coloca-se a questão de saber se: a frequência das crianças em consultas de psicologia deverá ser considerada como uma questão de particular importância, impondo-se aqui o consentimento de ambos os progenitores, ou como questão da vida corrente, dispensando-se, desta forma, o consentimento de um dos progenitores.
Neste sentido, a doutrina tem vindo a ressalvar que é fundamental definir-se de forma restritiva o conceito de “questão de particular importância”, por forma a evitar uma situação de incerteza para o progenitor com quem o menor vive.
Também a jurisprudência tem vindo a entender que a definição do núcleo das questões de particular importância deve ser composto por um conjunto reduzido de matérias, de modo a evitar o aumento da conflitualidade entre os progenitores.
Por tudo isto, os Tribunais portugueses têm vindo a considerar que a frequência por parte de uma criança de consultas de psicologia deve ser tratada como um ato da vida corrente, cabendo a decisão pela sua frequência ao progenitor com quem a criança reside habitualmente, encontrando-se obrigado ao dever de informação do outro progenitor.
Ao Psicólogo caberá entrar em contacto com ambos os progenitores, devendo manter contacto frequente com estes, de modo a que, o progenitor que não possa, ainda assim, colaborar no processo terapêutico dos filhos.