Quando deixa de existir vida em comum entre os pais, as pensões de alimentos aos filhos, a cargo de um dos progenitor, podem prolongar-se além dos 18 anos e até aos 25 anos, desde que seja razoável exigir ao progenitor essa obrigação.
No caso de não existir qualquer fixação do valor a prestar a título de pensão alimentos quando era menor, o pedido de alimentos a filho maior deve ser apresentado na Conservatória do Registo Civil.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, a obrigação de pagamento de pensão de alimentos a filhos passou a manter-se após a maioridade dos filhos e até que estes completem a sua formação profissional, passando, agora, o limite de idade a ser 25 anos dos filhos.
Com efeito, a referida Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, aditou o n.º 2 ao artigo 1905.º do Código Civil, cuja redação passou a ser a seguinte:
“Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”.
Com esta alteração de regime, verifica-se, ainda, uma importante alteração em matéria de ónus de prova, isto porque, se anteriormente, cabia ao filho maior, intentar a ação judicial contra o progenitor, alegar e provar que continuava a sua formação profissional, necessitando, por isso, de alimentos,
Atualmente, o filho maior encontra-se desobrigado da propositura da ação e do ónus de prova, estando, agora, o progenitor obrigado a intentar uma ação, alegando e provando, que não se encontram preenchidos os pressupostos para a manutenção da obrigação de alimentos, ao filho.
Assim, terá de ser o progenitor de filho maior de 18 anos, que não pretenda continuar a pagar pensão de alimentos, quem terá de alegar e provar que:
– o processo de educação ou formação profissional está concluído ou que,
– o processo de educação ou formação profissional foi, pelo filho, livremente interrompido ou que,
– independentemente da conclusão, ou não, do processo de formação profissional do filho, a exigência da continuação do pagamento da pensão de alimentos é irrazoável.
E se o Progenitor obrigado à prestação de alimentos, não o fizer?
Caso o progenitor que não vive com o jovem se recusar a dividir as despesas, o caso pode ser apreciado em tribunal e será o juiz a analisar o contexto em que vive o jovem.
A Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro previu ainda, que o progenitor que assume, a título principal, o pagamento das despesas de filhos maiores de 18 anos, que se encontram ainda em processo de formação profissional, não sendo, por isso, autónomos no que ao seu sustento respeita, pode exigir, ao outro progenitor, a contribuição para o pagamento das despesas de sustento e educação daqueles.
Em conclusão, se anteriormente à Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, após os 18 anos do filho, a única forma de este manter a pensão de alimentos, seria através de uma ação judicial por si intentada contra o progenitor obrigado a alimentos, atualmente resulta da lei essa obrigação, ou seja, relativamente a todos aqueles que atingiam a maioridade, após 1 de outubro de 2015, continuará a ser devida pensão de alimentos, até que atinjam 25 anos ou completem ou interrompam o seu processo de formação profissional.