Em principio, a resposta a esta questão será negativa.
A lei prevê a existência de certos herdeiros que, devido ao seu vínculo familiar próximo do testador, são protegidos pela lei, não podendo ser afastados da sucessão. São os designados herdeiros legitimários, que incluem o cônjuge, os descendentes (filhos) e os ascendentes (pais, avós e bisavós).
Nos termos da lei, estes herdeiros têm direito a uma porção dos bens da herança, independentemente da vontade do testador – a chamada legítima ou quota indisponível.
Desta forma, o testador apenas poderá dispor livremente da restante porção dos seus bens – a quota disponível.
A legítima e a quota disponível variam consoante o número de herdeiros legitimários e a sua natureza.
Por exemplo, a quota legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, equivale a metade da herança – neste caso, o testador apenas poderá dispor de metade do seu património para o distribuir como entender.
No caso de existir o cônjuge e os filhos – a legítima é de 2/3, sendo a quota disponível de 1/3.
Não havendo cônjuge, a legitima dos filhos é de metade – no caso de existir apenas 1 filho, ou de 2/3, no caso de existirem dois ou mais filhos, correspondendo o restante à quota disponível.
Nota: os ascendentes só sucedem se não houver cônjuge e filhos.
DESERDAR UM FILHO – O QUE DIZ A LEI:
Segundo a lei, só se justifica deserdar um filho (ou outro herdeiro legitimário) se ocorrerem as seguintes circunstâncias:
• ter sido condenado por algum crime doloso, isto é, intencional, não meramente negligente, mesmo que não consumado, cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão ou de um seu cônjuge, ascendente, descendente, adotante ou adotado, desde que ao crime corresponda uma pena superior a seis meses de prisão;
• ter sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
• ter, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.
Como, na prática, os casos em que se poderá, legalmente, deserdar um filho são muito raros e específicos, é comum o autor da herança recorrer a artifícios com vista a contornar esta proibição legal – como, por exemplo, dissipar o património de modo a que, à data da sucessão, não exista qualquer herança a receber pelo herdeiro legitimário.
Nesta eventualidade, caberá ao herdeiro prejudicado pelos do autor da herança, com maior ou menor sucesso, impugnar judicialmente os negócios levados a cabo.