Se os pais de menores morrerem, estiverem ausentes, não forem mentalmente capazes ou existir outro motivo reconhecido pelo tribunal que os impeça, as responsabilidades parentais são exercidas por outras pessoas. A lei, em vigor desde o início de outubro de 2015, estabelece agora uma nova hierarquia, ainda que a decisão final caiba sempre ao tribunal.
Em caso de morte dos pais, o tribunal deverá, no entanto, ter em conta, caso exista, o testamento que designe um tutor para o menor.
Em primeiro lugar, está o cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais e só depois vem alguém da família destes.
Na prática, o padrasto ou a madrasta passam a ter preferência face aos familiares do menor, como os avós, por exemplo. No entanto, os tribunais irão levar em conta a relação do menor com todas as partes e averiguar com quem vive e com quem tem contacto assíduo.
Note-se, pois, que um menor órfão ficará, preferencialmente, entregue aos cuidados do seu padrasto ou madrasta e não, por exemplo, dos seus avós que passam a ocupar o segundo lugar nas preferências do nosso legislador que decidiu privilegiar a relação matrimonial ou de união de facto em detrimento dos laços de sangue.
Nos casos em que a filiação de um menor esteja estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a pedido deste e do seu cônjuge ou unido de facto, as responsabilidades parentais podem ser atribuídas a estes em conjunto.
Nestes casos, e na eventualidade de divórcio, a regulação das responsabilidades parentais será efetuada nos mesmos termos previstos para os progenitores. Assim, o padrasto/madrasta poderá continuar a exercer as responsabilidades parentais sobre o menor, mesmo após o divórcio ou separação, vendo consagrados um determinado regime de convívios e, tipicamente, uma pensão de alimentos a pagar ao seu enteado.