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A pensão de alimentos é uma prestação em dinheiro, paga mensalmente, devida a crianças ou jovens até aos 25 anos de idade, que tem como objetivo garantir a subsistência destes.

A pensão de alimentos deverá ser fixada no caso de divórcio ou separação, ou mesmo quando os pais não são casados e não vivem em economia comum, sendo o progenitor a quem não foi confiada a residência da criança obrigado a contribuir para as despesas com o sustento do mesmo.

Na falta de acordo dos pais, a fixação das prestações a pagar cabe ao tribunal.

Nos termos do artigo 2003.º do Código Civil, considera-se alimentos não só o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário dos filhos, mas também o pagamento das despesas relativas à sua instrução e educação.

O conceito de alimentos abrange, portanto, todas as despesas relativas à segurança e saúde dos filhos (devendo considerar-se como despesas de saúde todos os gastos médico-medicamentosos e tudo o que seja necessário ao desenvolvimento saudável das crianças).

As despesas com instrução e educação comportam as todas despesas relacionadas com a escolarização e a obtenção de competências profissionais dos filhos, não se podendo deixar de incluir as atividades extra curriculares e, sempre que possível, as despesas com lazer.

De acordo com o fixado no artigo 2004.º do Código Civil, a medida dos alimentos deve atender a um critério de proporcionalidade entre os meios daquele que tiver a obrigação de prestar os alimentos e as necessidades daquele que os houver de receber. Ou seja, o cálculo da pensão de alimentos deverá ser feito consoante os rendimentos dos pais e as despesas suportadas pelo progenitor guardião.

A lei não estabelece qualquer critério matemático que permita determinar o valor da pensão de alimentos, pelo que será necessário recorrer a critérios de equidade, avaliando, caso a caso, a contribuição devida por cada um dos pais, que estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos em igual medida (isto é, o esforço económico de ambos para a criação dos filhos deve ser proporcionalmente idêntico).

Por exemplo:

Se um dos progenitores auferir rendimentos no total de 2 mil euros mensais e o outro apenas 800€, a repartição dos encargos deverá espelhar a diferença de disponibilidade de cada um.

Ainda assim, existe um elenco de questões, meramente indicativas, que deverão ser tidas em consideração para a determinação do quantum da pensão de alimentos:

– Qual é a profissão ou atividade profissional exercida pelo pai/mãe do(s) filho(s)?

– Qual a remuneração mensal líquida auferida (incluindo prémios, suplementos, subsídios e outros benefícios)?

– Qual foi a remuneração mensal líquida relativa ao ano anterior (deduzindo as retenções na fonte e as contribuições obrigatórias para a segurança social)?

– O agregado familiar é constituído por quantas pessoas? (indicar idades, profissão, rendimentos líquidos e relação familiar)

– Quais as despesas mais significativas do agregado familiar (não incluindo as despesas com o(s) filho(s)?

– Qual é o valor médio mensal das deslocações do (s) filho (s)?

– Quais são, em médias, os custos com despesas básicas/extraordinárias da escola?

– Quais são, em médias, os custos com serviços suplementares ao estudo, tais como explicadores?

– Que custos têm as atividades extracurriculares, no que respeita a mensalidades e equipamento, e que limitações de orçamento existem?

– Em média qual é o custo na compra de presente, se o (s) filho (s) for (em) convidado (s) para uma festa de aniversário de um amigo/colega de escola?

– Quem é responsável por providenciar dinheiro de bolso e cartões telefónicos para uso do(s) filho(s) durante a viagem/excursão?

– O(s) filho(s) dispõe(m) de algum sistema ou subsistema de saúde?

– Quem assume os encargos decorrentes desse sistema ou subsistema de saúde?

– Quem deve suportar as despesas médicas essenciais?

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