Ambos os progenitores poderão delegar em terceiro a responsabilidade de ir buscar a criança ao estabelecimento de ensino (seja num avô/avó, tia/tio, primos, companheiro/a, marido/mulher, vizinha/o).
A delegação a terceiros das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente das crianças (como, por exemplo, a tarefa de ir levar ou trazer a criança da escola) pode ser feita de forma verbal ou escrita, dependendo do relacionamento entre os pais, entre estes e o estabelecimento de ensino e a idade da criança.
É pratica corrente, os estabelecimentos de ensino procurarem obter, junto dos pais (ou daquele que exerce as funções de encarregado de educação enquanto interlocutor da escola), a informação sobre as pessoas que, habitualmente ou não, estão autorizadas a entregar ou recolher as crianças na escola.
No entanto, poderá existir situações em que a comunicação escrita não se mostra possível em tempo útil, pelo que, uma vez identificado o progenitor que efetua esse contacto com a escola (seja por telefone ou por qualquer outro meio), deverão os estabelecimentos de ensino aceitar a indicação ou a informação verbal, sobre a delegação dos atos da vida corrente em terceiros, que não foram oportunamente indicados.
Em certas circunstâncias, é recorrente que o terceiro responsável (avós, tios, primos, irmãos, marido, mulher, companheiro(a)) pela entrega e recolha das crianças no estabelecimento de ensino, o faça com alguma regularidade, tornando-se conhecidos da escola frequentada pela criança.
Nestes casos, a escola irá actuar de acordo com a prática habitual e regras de normalidade. Assim, se um dos progenitores pretender impossibilitar o terceiro, que habitualmente entrega ou recolhe as crianças ao estabelecimento de ensino, deverá, para tanto, apresentar uma manifestação de oposição devidamente fundamentada.