Dispõe o artigo 1887.°-A do Código Civil, que o direito do convívio entre avós e netos em nome das relações afetivas existentes entre certos membros da família e do auxílio entre gerações.
A lei considera que o convívio entre avós e netos permite uma integração numa família mais alargada, promove a formação e transmissão da memória familiar e do sentido de pertença, fortalece recíprocos laços de afetividade, correspondendo, presumidamente, a um benefício em termos de desenvolvimento e formação da personalidade das crianças, direito que se encontra consagrado constitucionalmente (cfr. artigos 26.°, n.° 1, 68.°, n.° 1, e 69.°, n.° 1, da CRP).
Dir-se-á, pois, que, o menor tem direito a conhecer os seus antepassados, as suas origens e a integrar-se na sua família. Este “direito dos avós” reporta-se não só ao direito de visitar o neto, recebê-lo em sua casa, estabelecer contacto telefónico, mas também a receber informação acerca dos diversos aspectos da vida deste.
É com esta fundamentação que os tribunais portugueses têm vindo a decidir pela legitimidade dos avós em requerer a regulação do exercício das responsabilidades parentais na parte respeitante ao convívio das crianças com os avós.
Os pais encontram-se, assim, legalmente impossibilitados de, injustificadamente, privar os filhos do convívio com os seus ascendentes.
Tal só será possível, no caso de se verificar a ocorrência de quaisquer obstáculos a que o estabelecimento da relação afetiva entre as crianças e os avós ocorra de forma tranquila e psicologicamente recompensadora para os netos.
Ora, como se disse, a lei estabelece a presunção de que a relação das crianças com os avós é benéfica, cabendo aos pais, o ónus da prova do contrário – como por exemplo: a prova da existência de perturbações psicológicas; a oposição da criança ao convívio com os avós; a realização de comentários depreciativos sobre os pais feitos pelos avós na presença da criança; actuações dos avós contrárias aos interesses da criança (castigos, negligência, etc).
A decisão judicial irá ter sempre como ponto de partida o Superior Interesse das Crianças, procurando conjugar, entre outras coisas:
1. Direito da criança em estar com os avós;
2. Direito dos avós em estar com a criança;
3. Direito dos pais a evitar interferências abusivas dos avós no seu núcleo familiar.