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O princípio da audição da criança traduz-se na concretização do direito à palavra e à expressão da sua vontade. Trata-se do seu direito à participação ativa nos processos que lhe digam respeito, encarando a criança enquanto sujeito de direitos e surge como concretização do principio do superior interesse da criança.

A lei determina que “a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal”.

Para tanto, a criança deverá ser ouvida sempre que a sua maturidade e idade o permitam, sendo que se poderá afirmar a obrigatoriedade legal da sua audição a partir, pelo menos, dos 12 anos de idade.

A lei impõe, ainda um especial cuidado por parte do juiz na audição da criança, determinando que seja garantindo, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:
a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais;
b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada.
c) O discurso a adotar deverá respeitar a capacidade da criança para compreender os assuntos em questão, à sua idade, grau de maturidade e características pessoais
d) Aconselhando a não utilização de traje profissional.
e) A audição deverá ser feita em local susceptível de deixar a criança o mais confortável possível, evitando ambientes que possam intimidar a Criança.

Durante a pendência de um processo de divórcio, a criança poderá ser ouvida relativamente à fixação do exercício das responsabilidades parentais.

No caso de os Progenitores não conseguirem chegar a acordo quanto a essa matéria, caberá ao tribunal decidir, a pedido de qualquer um deles e após tentativa de conciliação, tendo em consideração as declarações prestadas pela criança, na determinação do seu superior interesse.

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