Nos casamentos entre cidadãos portugueses e estrangeiros aplicam-se as mesmas regras que ao casamento de dois cidadãos portugueses devendo, no entanto, os noivos estrangeiros fazer a prova de que têm capacidade, de acordo com a sua lei nacional, para contrair casamento.
Nestes termos, o cidadão estrangeiro deverá instruir o processo com um certificado de capacidade matrimonial passado pelas autoridades competentes do seu país há menos de 6 meses (se outro prazo não for estipulado pela lei do seu país).
Caso as autoridades competentes não verifiquem essa capacidade, deverá ser junto ao processo preliminar de casamento, documento comprovativo de que, de acordo com a lei nacional, não existe nenhum impedimento que obste a realização do casamento.
O processo preliminar de casamento deve ser instruído com:
Certidão de nascimento do nubente estrangeiro ;
Certificado de capacidade matrimonial se o país passar ou então documento comprovativo que não emite o certificado
Diga-se ainda que:
As certidões e os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução feita ou certificada nos termos da lei; a não ser nos casos em que se encontrem redigidas em língua inglesa, francesa ou espanhola.
Ainda poderá ser exigido que os documentos estrangeiros sejam legalizados nos termos do artigo 440.º, n.º 1, do Código do Processo Civil ou, em alternativa, serem apostilados. Se o nubente estrangeiro não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que aquele se exprime, deve ser nomeado um intérprete.