A casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges (ou dos unidos de facto), conforme resulta do disposto no art.º 1672.º do CC.
A casa de morada de família mantém a sua relevância mesmo após a dissolução do casamento ou união de facto, sendo-lhe atribuída uma proteção especial, revelada e suportada em diversos instrumentos legais destinados a preservar os interesses dos ex-cônjuges e dos filhos, através da ponderação do destino da casa de morada de família e dos termos da sua atribuição.
Neste circunstancialismo, pode o juiz sempre que considerar oportuno , na pendência de uma ação de divórcio, por iniciativa própria ou a requerimento de uma das partes, fixar um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família.
Nos casos de divórcio por mútuo consentimento, os ex-cônjuges deverão fazer acompanhar o requerimento de divórcio na conservatória do registo civil do acordo quanto ao destino da casa de morada de família.
Assim, o Tribunal irá atender a uma série de factores:
• No caso de a casa de morada de família estar sujeita a um contrato de arrendamento: o destino da mesma pode ser decidido por acordo de ambos ou, na falta dele, por decisão do tribunal. O tribunal atende a diversos factores para fixar o arrendamento: quem mais irá sofrer com a instabilidade criada ao nível da habitação familiar; a quem ficou atribuída a residências dos filhos; a idade e o estado de saúde dos ex‑cônjuges; e se algum deles tem outra habitação, entre outros. O contrato de arrendamento é transferido para o ex‑cônjuge que o tribunal definir, sem necessidade de consentimento do senhorio.
• No caso de a casa de morada de família não estar sujeita a um contrato de arrendamento: Independentemente de ser um bem comum do casal ou de se tratar de um bem próprio de um dos cônjuges, o outro cônjuge pode requerer o seu arrendamento. A renda deverá ser fixada de acordo com as circunstâncias do caso, tendo depois de ser considerada na prestação de alimentos, se eventualmente for pedida.
• Se se tratar de um bem comum do ex-casal – o ex‑cônjuge que a arrenda pagará metade do valor da renda de mercado.
• Se tratar de propriedade exclusiva de um dos cônjuges – o ex-cônjuge terá de pagar a totalidade do montante do valor de mercado.
DE NOTAR QUE:
É entendimento dos tribunais portugueses que o juiz poderá, baseando-se em critérios de equidade e justiça, e após ponderar todas as circunstâncias dos cônjuges, tanto pessoais como patrimoniais, optar por proferir uma decisão provisória que permita que o cônjuge mais carenciado possa utilizar, a título gratuito, o imóvel – que é casa de morada de família – ainda que esse imóvel seja apenas da propriedade do outro cônjuge.