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O direito ao nome é um direito de personalidade regulado pela lei pessoal do sujeito a que respeita (artigos 25º, 27º, nº 1, 31º, nº 1 e 72º do Código do Registo Civil). O nome fixado no assento de nascimento prima pela estabilidade (nº 1 do artigo 104º do Código do Registo Civil) – princípio que para além dos interesses do respetivo titular visa acautelar também, e sobretudo, valores e interesses de ordem pública.

No entanto, alei reconhece a cada um dos cônjuges, pelo casamento, a possibilidade de alterar o seu nome pela adoção de apelidos do outro, adicionando-os ou intercalando-os, respeitando-se as limitações de índole qualitativa e quantitativa expressamente consignadas no artigo 1677º do Código Civil.

Assim, quando duas pessoas se casam, têm a possibilidade de alterar ou não os seus nomes. O cônjuge que decidir acrescentar os apelidos do outro, tem de manter os seus próprios apelidos, podendo apenas acrescentar ao seu nome os do cônjuge, no número máximo de dois.

Esta faculdade é concedida tanto ao homem como à mulher, ou seja, ambos podem adoptar ou não apelidos do outro, não existindo qualquer diferença.

O cônjuge deverá manifestar essa vontade no momento do casamento, embora nada impeça que o faça mais tarde através de requerimento à conservatória do registo de civil.

Em caso de divórcio, o nome acrescentado só se poderá manter no caso de ex cônjuge consentir ou caso exista decisão judicial que o determine, tendo em atenção os motivos invocados (artigo 1677º-B do Código Civil e 104º, nº 6 do Código do Registo Civil), ocorrendo a sua perda se nada for diligenciado ou decidido em contrário.

Uma pessoa que mantenha os apelidos do outro cônjuge poderá fazê lo, mesmo que se case novamente, se o declarar antes de celebrar o novo casamento, como acontece, por vezes, nos casos de segundas núpcias após viuvez – nos termos do art. 1677.º, n.º2 do Código Civil.

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