Constituem bens comuns do casal, todos os bens que pertencem a ambos os cônjuges, podendo tratar-se de bens móveis (eletrodomésticos, sofás, objetos de decoração) ou bens imóveis (casas, terrenos, apartamentos, lojas, enfim).
A necessidade de consentimento do outro cônjuge para a celebração de um contrato de compra e venda de bens comuns ao casal, dependerá do tipo de bem em causa, assim:
NO CASO DE SE TRATAR DE UM BEM MÓVEL:
Para que um dos cônjuges possa dispor de um bem móvel comum cuja administração caiba aos dois, terá sempre de obter o consentimento prévio do outro cônjuge.
No caso de a administração do bem caber apenas a um dos cônjuges, este poderá vendê lo, sem o consentimento do outro cônjuge, desde que o bem não seja usado na vida doméstica ou como instrumento de trabalho de ambos.
NO CASO DE SE TRATAR DE UM BEM IMÓVEL:
No caso de um dos cônjuges pretender vender um bem imóvel ou um estabelecimento comercial, será sempre necessário obter o consentimento do outro cônjuge.
No caso de o cônjuge não consentir na venda do bem imóvel – poderá requerer a anulação do contrato, no prazo de seis meses a contar da data em que dele tomou conhecimento, mas nunca passados mais de três anos desde a sua celebração.
Sendo certo que a anulação do negócio só produzirá efeitos relativamente ao comprador, caso este tenha agido de má fé.