• Rua de Diu, nº 414 4150-272 Porto
  • 223 262 795
Brás Marques
  • Home
  • Equipa
  • Áreas de Trabalho
  • Notícias
  • Contactos
  • English
  • Nov 22
  • Comments (0)

Não!

O contrato de trabalho impõe a ideia de que “um manda e outros obedecem”, no sentido em que uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade (intelectual ou manual) a outra no âmbito da organização e sob a autoridade desta.

Da relação laboral resultam, portanto, três elementos essenciais: a prestação de trabalho, a retribuição e a subordinação jurídica.

A questão, que aqui se coloca, é a de saber se a autoridade do empregador pode incidir sobre os relacionamentos amorosos, consentidos, dos seus trabalhadores – relação amorosa entre colegas.

Ora, os relacionamentos afetuosos e amorosos de cada trabalhador recaem sobre a esfera da sua vida privada, sendo que, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e recebe proteção em vários instrumentos internacionais.

A própria lei laboral regula no art.16º,nº1 que “o empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada”, acrescentando ainda que este direito à reserva da intimidade da vida privada abrange “ quer o acesso, quer a divulgação de aspetos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afetiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas”. Ora, o disposto neste artigo deverá ser complementado com disposto no art. 17º a 22º do CT, onde se encontram ilustradas as diferentes manifestações deste direito à reserva da vida privada

Assim sendo, parece-nos que as relações amorosas que cada trabalhador mantém com quem quer que seja (ainda que se trate de um colega de trabalho) contende com a reserva da intimidade da sua vida privada a qual deverá ser respeitada pelo empregador.

A ser assim, o empregador não poderá, em principio, proibir que dois ou mais trabalhadores mantenham um relacionamento amoroso!

MAS, E SE ESSA PROIBIÇÃO CONSTAR DO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA?

Como se disse, o controlo do empregador (no local e tempo de trabalho) não pode afetar o direito à reserva da vida privada do trabalhador.

Por esse motivo, o poder do empregador deverá cessar assim que o trabalhador se encontre fora do horário e local de trabalhado, sendo-lhe reservado a faculdade de gerir a sua vida intima da forma que bem entender.

Posto isto, se do regulamento interno resultar a proibição de os trabalhadores se envolverem afetuosamente entre si – tal proibição não poderá ter carácter vinculativo, por constituir uma violação do direito à reserva da vida privada dos trabalhadores.

HAVERÁ ALGUM CASO EM QUE UMA RELAÇÃO ENTRE DOIS COLEGAS PODERÁ LEVAR A UM DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA?

Em principio não.

Como se disse, o facto de um trabalhador manter um relacionamento amoroso com um colega de trabalho não constitui, per si, justa causa de despedimento.

No entanto, a liberdade de cada trabalhador se relacionar com quem entender não pode por em causa o exercício das suas funções laborais, cabendo-lhes a contenção necessária para a manifestação de afetos no local e durante o tempo de trabalho – devendo imperar o bom sendo quer por parte dos trabalhadores, quer por parte do empregador.

Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, de 29 de abril de 2019 que: “A prática de atos amorosos entre uma trabalhadora e o namorado não pode ser manifestada no local e durante o horário de trabalho – bar/café de “bomba de gasolina” -, que sendo um espaço privado, é de acesso público; Tal comportamento, em abstracto, é censurável, constituindo infracção disciplinar”, no entanto considerou que a sanção de despedimento com justa causa da trabalhadora era excessiva, “bastando uma mera advertência verbal do empregador”.

: HOJE CELEBRAMOS OS 30 ANOS DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
VOU DIVORCIAR-ME… MAS ESTOU GRÁVIDA, E AGORA?

Artigos recentes

  • O meu filho(a) nasceu, e agora?
  • QUAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS AVÓS PODEM SER IMPEDIDOS DE CONTACTAR COM OS NETOS?
  • PARENTALIDADE NA HOMOSSEXUALIDADE
  • COMO SE CALCULA O VALOR DAS TORNAS DE DIVÓRCIO?
  • VIVO EM UNIÃO DE FACTO, SE A MESMA TERMINAR POSSO FAZER A PARTILHA DOS BENS?

Menu

  • Home
  • Equipa
  • Áreas de Trabalho
  • Notícias
  • Contactos
  • English

Contacte-nos

  • Porto - Rua de Diu, nº. 414
  • Telefone: 223 262 795
  • Telemóvel: 963 932 886
  • E-mail: mbm.advogada@gmail.com daniel.bras.marques@gmail.com
    • Direito da Família Online
    • LinkdIn Brás Marques

    © Copyright 2025 | Brás Marques | All right reserved.