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De acordo com o artigo 1884.º do Código Civil o futuro pai é obrigado a prestar alimentos à mãe, relativamente ao período da gravidez e, também, durante o primeiro ano de vida do filho.

No entanto, não são raras as vezes em que os futuros pais se incompatibilizam, não são casados entre si e não se encontram unidos de facto.

Pode acontecer que o futuro Pai não pretenda assumir as suas responsabilidades – forçando a progenitora a assegurar todos os custos, relacionados com a gravidez e com o nascimento, sozinha.

Assim sendo, nos casos em que não existe consenso, entre a divisão das despesas com a gravidez e com o nascimento – deverá, a futura mãe, intentar ação contra o futuro pai com vista a obter a fixação de um montante correspondente aos alimentos a prestar durante período da gravidez.

Os alimentos fixados a favor da Mãe, durante a gestação, têm como finalidade a comparticipação do futuro pai nas despesas relacionadas com, consultas médicas de acompanhamento da gravidez, realização de exames médicos, despesas com alimentação especial da mãe, entre outras despesas expectáveis com o bem estar da futura mãe e do bebé.

: O EMPREGADOR PODE PROIBIR UMA RELAÇÃO AMOROSA ENTRE DOIS COLEGAS?
PODE UM DOS PAIS RECUSAR A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS A UM FILHO, POR MOTIVOS RELIGIOSOS, CULTURAIS OU MORAIS?

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