No caso de se tratar de um filho, menor de idade, deverá presumir-se que não dispõe do discernimento necessário para assumir decisões sobre cuidados de saúde, pelo que se justifica a execução dos atos terapêuticos que se destinem a salvar a sua vida ou prevenir sequelas, designadamente a administração de sangue ou dos seus derivados – mesmo que não tenha sido obtido consentimento dos Progenitores.
Nestas situações, os pareceres das comissões de ética na área da saúde determinam que, independentemente do dever de requer a autorização dos representantes legais dos menor, para a execução de atos terapêuticos, deverá prevalecer o dever de actuar dos médicos que devem administrar o sangue ou os seus derivados – tendo em vista a salvaguarda da vida do menor.
Em situações que não sejam de extrema urgência ou de risco de vida, os mesmos pareceres recomendam, no caso de menores, o recurso aos tribunais para que decretem as medidas consideradas necessárias, designadamente concedendo a autorização recusada pelos pais.