A todos é reconhecido o direito constitucional a ter um nome e uma identidade pessoal, tais direitos encontram-se integrados nos direitos de personalidade – art. 26.º, n.º 1 da CRP.
Assim sendo, a todos é reconhecido o direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que terceiros o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins – art. 72.º n.º 1 do Código Civil.
O legislador fixou, ainda, regras para a atribuição do nome dos pais aos filhos estabelecendo, no art. 1875º do Código Civil, que:
“1. O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.
2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho.»
A escolha do nome dos filhos deverá obedecer às regras constantes do art. 103.º do Código do Registo Civil que, também, estabelece:
«Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos».
Uma vez estabelecido o nome, o princípio que vigora é o da sua imutabilidade, ou seja, o nome atribuído ao filho não poderá ser livremente alterado.
Pelo que, para que o nome constante do registo civil, possa ser alterado, terá que ser dado inicio a um PROCESSO ESPECIAL DE ALTERAÇÃO DO NOME.
EXCEPÇÕES À REGRA DA IMUTABILIDADE DO NOME:
O n.º 2 do artigo 104.º do Código do Registo Civil consagra um conjunto de situações em que bastará a simples manifestação de vontade do interessado para a mudança do nome; são verdadeiras exceções à regra da imutabilidade do nome:
– alteração fundada em estabelecimento da filiação, adoção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;
– alteração resultante de retificação de registo;
– alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no acrescento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;
– alteração resultante da renúncia aos apelidos adotados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
– alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876º do Código Civil que corresponde às situações em que não estando a paternidade estabelecida e sendo a Mãe casada com quem não é o Pai da criança, poderão a esta ser atribuídos os apelidos do marido da Mãe desde que essa declaração de vontade seja, inequivocamente, prestada por ambos perante o funcionário do registo civil e, nestes casos, o filho a quem foram atribuídos os apelidos do marido da Mãe pode, nos dois anos seguintes à maioridade ou emancipação, requerer a eliminação dos mesmos do seu nome;
– alteração que consista na mera adoção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.
– alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo.
COMO CORRE UM PROCESSO ESPECIAL DE ALTERAÇÃO DO NOME?
O interessado que pretenda intentar um processo especial de alteração do nome, deverá apresentar um requerimento dirigido ao Conservador dos Registos Centrais, podendo fazê-lo diretamente na Conservatória dos Registos Centrais ou, através de um pedido apresentado em qualquer Conservatória do Registo Civil.
No requerimento inicial, o interessado deverá justificar a sua pretensão e indicar as provas que pretenda apresentar.
– SE O PROCESSO ESPECIAL DE ALTERAÇÃO DO NOME RESPEITAR A UM MENOR, a mesma deve ser requerida por ambos os pais, ou por um, com o acordo do outro.
– SE O INTERESSADO, FOR UM MAIOR DE 16 ANOS, deverá também apresentar um requerimento para a obtenção de certificado de registo criminal.
Para que se proceda no âmbito do processo especial de alteração de nome, efetivamente, à sua alteração, esta terá que se basear numa justa causa na medida em que o Conservador dos Registos Centrais apenas autorizará a alteração do nome se ficar convencido que a situação concreta justifica a exceção ao princípio da imutabilidade do nome.
O Conservador dos Registos Centrais analisará o processo, sendo que, apenas autorizará a alteração do nome se considerar que existe justa causa que justifique a exceção ao principio da imutabilidade do nome, após analise do caso concreto.
Cumpre sublinhar que, dessa alteração não poderá resultar qualquer prejuízo para terceiros.
DE NOTAR QUE:
A alteração do nome não deverá constituir um ato impulsivo, já que o nome tem um grande impacto na identidade pessoal e psicológica da pessoa, podendo as razões que estão na base do pedido de alteração do nome serem complexas e terem profundas implicações no quotidiano de quem pede essa alteração, motivo pelo qual, se impõe uma ponderação adequada dos motivos invocados pelo interessado para esse efeito.