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A pessoa que viva em união de facto não pode ser herdeira da herança do seu companheiro ou companheira. Assim, a única possibilidade do unido de facto herdar é no caso de existir um testamento e neste constar a vontade expressa da pessoa falecida em utilizar a quota disponível da herança a seu favor.

Ainda assim, apesar do unido de fato não ser herdeiro, ele poderá continuar a viver na casa da família,

Vejamos,
Se o membro que é proprietário da casa falecer, e o outro não tiver casa própria, este poderá ficar na habitação durante o prazo de cinco anos, caso a união tenha menos do que cinco anos.

No caso de a união ter durado mais de cinco anos, poderá ficar pelo tempo igual à duração da união.

Em casos excecionais, o juiz pode prorrogar os prazos.

Uma vez tendo terminado este tempo, o que sobrevive pode ficar no imóvel, mas na qualidade de arrendatário. Este tem, ainda, o direito de preferência em caso de alienação do imóvel. Se os membros da união de facto forem comproprietários, o sobrevivo fica com direito à casa.

O unido sobrevivo perde o direito a residir na casa se:

– não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
– se tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.

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