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A lei atribui à união de facto alguns efeitos jurídicos idênticos aos do casamento, embora não equipare as duas figuras.
Assim, os unidos de facto têm direito a alimentos, a garantia de habitação e a assistência social.
Como a união de facto não está sujeita a um regime de bens, não se aplicam as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento.
O que leva a que, com o fim da união de facto, não haja bens comuns sujeitos a partilha.

No entanto, há que decidir sobre o destino dos bens.

A dissolução da união de facto pode ocorrer por mútuo consentimento, por vontade de um dos membros ou devido pela morte de um deles.

Dissolvida a relação, podem surgir dificuldades na atribuição dos bens existentes, comuns ao casal.

É frequente que, durante a pendência da união de facto, existam bens adquiridos pelos membros do casal, créditos bancários contraídos por um ou por ambos, contas bancárias em nome dos dois, entre outros.

Ora, não se podendo aplicar as normas que regulam os efeitos patrimoniais do casamento, aplicam‑se as regras que tenham sido acordadas no contrato de coabitação eventualmente celebrado e, na sua falta, as regras gerais de direito.

Se não houver nenhuma combinação prévia, a situação terá de acordo com os institutos legais da compropriedade ou do enriquecimento sem causa, dependendo da situação patrimonial concreta do casal.

O instituto da compropriedade, prevê que os unidos de facto são ambos proprietários de um bem (móvel ou imóvel), na proporção do que cada um deles tiver contribuído para a sua aquisição.

Por seu lado, o enriquecimento sem causa prevê que quem enriquecer sem causa justificativa à custa do património de outrem terá de restituir aquilo de que se apoderou.

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