A lei estabelece que o regime supletivo de casamento é o da comunhão de adquiridos.
O regime da comunhão de adquiridos procura, essencialmente, evitar injustiças na repartição de bens do casal, uma vez que se caracteriza pela possibilidade da existência de bens comuns e bens próprios de cada um dos cônjuges, ao contrario, por exemplo, do que acontece com o regime da comunhão que determina que, regra geral, são comuns todos os bens existentes, quer previamente, quer na vigência do património.
Segundo o regime da comunhão de adquiridos, a cada um dos cônjuges pertence:
só e apenas, os bens que possuíam antes de contrair o casamento,
os bens que, adquiram, mesmo que após o casamento, mas a título gratuito (por sucessão ou doação),
os bens que venham a adquirir por virtude de direito próprio anterior, que por não resultarem do esforço conjunto do casal, são considerados próprios.
Por outro lado, constitui o património comum do casal o conjunto dos bens adquiridos, na vigência do casamento, como produto da atividade conjunta de ambos os cônjuges ou graças ao apoio, estímulo e assistência que um deles preste à iniciativa, ao esforço e à capacidade realizadora do outro .
A ser assim, a partilha corresponde à divisão dos bens comuns segundo a composição dos quinhões (50% a cada), entendido como conjunto de bens comuns que cabe a cada um dos interessados.
É, no fundo, um processo que se destina a distribuir o património da “sociedade conjugal”, em virtude da sua dissolução (divórcio).
Para tal, aquando da apresentação do pedido de divórcio, entre outros documentos, deverá ser apresentada uma relação de bens comuns e os respetivos valores.
QUAIS SÃO OS EFEITOS FISCAIS QUE DAÍ DECORREM?
A nível fiscal, a venda do imóvel poderá eventualmente originar mais-valias, enquadráveis como rendimentos da Categoria G, já que estamos perante uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, Assim, obtendo-se mais-valias, as mesmas deverão ser declaradas em 50% por cada um dos ex cônjuges, no seu anexo G, aquando da entrega da declaração de rendimentos- Modelo 3.
Por outro lado, se um dos cônjuges pretender ficar com o património imobiliário, pagará uma parcela ao ex-cônjuge, uma espécie de compensação, vulgo “tornas”.
A mais-valia resultante da alienação de direitos reais sobre bens imóveis, é dada por:
MV = VR – (VA x coef. EV DA), sendo
VR – Valor de realização
A – Valor de aquisição
Coef. – Coeficiente de desvalorização monetária
EV – Encargos com valorização
DA – Despesas com a alienação e com a aquisição
O valor de realização será o da contraprestação obtida, ou seja o valor dos imóveis que foi atribuído no ato ou contrato de partilha, ou o VPT definitivo, resultante da avaliação efetuada nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
HÁ LUGAR A PAGAMENTO DE IMT?
Desde de 1 de janeiro de 2009, que não há lugar a sujeição deste imposto nos casos em que o excesso da quota-parte resultar de ato de partilha por efeito da dissolução do casamento que não tenha sido celebrado sob o regime da separação de bens, ou seja, nas situações de divórcio, por separação judicial de bens ou por separação judicial de pessoas e bens.