Os tribunais portugueses têm vindo a decidir sobre a legitimidade dos avós para requerer a regulação do exercício das responsabilidades parentais na parte respeitante ao convívio com os netos, ainda menores.
De resto, de acordo com a lei, estão os pais proibidos de, injustificadamente, privar os filhos do convívio com os irmãos ou ascendentes.
Tal só será possível se se provar que o relacionamento com os avós é prejudicial para os menores.
Os pais têm, pois, que alegar uma causa justa para impedir este convívio. Será o tribunal quem avaliará a valia de tais argumentos. Trata-se portanto de um direito do neto ao convívio com os avós, mas também um direito destes á companhia do neto. Mesmo naquelas situações em que previamente não existiu qualquer contacto entre avós e neto, não é possível a negação da existência deste direito.
Dir-se-á pois que, o menor tem direito a conhecer os seus antepassados, as suas origens e a integrar-se na sua família. Este “direito dos avós” reporta-se não só ao direito de visitar o menor, recebê-lo em sua casa, estabelecer contacto telefónico com o neto e ainda a receber informação acerca dos diversos aspectos da vida deste.
-Em caso de conflito entre pais e avós, o critério para conceder ou negar o direito de visita é o interesse da criança – ou seja, que produza efeitos favoráveis nesta.
– A lei estabelece a presunção de que a relação da criança com os avós é benéfica. O ónus da prova do contrário cabe aos pais. Ex: perturbações psicológicas, oposição da criança ao convívio com os avós, comentários depreciativos sobre os pais feitos pelos avós na presença da criança, actuações dos avós contrária aos interesses da criança (castigos, negligência, etc).
– A decisão judicial tem de ponderar:
* vontade da criança;
* afecto entre criança e avós;
* benefícios para a criança do contacto com os avós;
* efeitos do corte de relação com os avós.
– A decisão vai tentar conjugar:
1. direito da criança em estar com os avós;
2. direito dos avós em estar com a criança;
3. direito dos pais a evitar interferências abusivas dos avós no seu núcleo familiar.
– As únicas situações em que se justifica a relação com os avós mesmo contra vontade dos pais são:
1. criança viveu com os avós durante parte importante da sua vida;
2. casos de morte de um dos pais;
3. casos de divórcio dos pais.