A personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento completo e com vida, através do registo que a prova do facto determinante que é o nascimento se pode fazer.
Assim sendo, todos os nascimentos ocorridos em território português devem ser declarados verbalmente, nos 20 dias seguintes, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a Mãe receba alta da unidade de saúde.
O assento de nascimento é, deste modo, o assento fundamental do registo civil, ao qual serão depois averbados todos os factos, sujeitos a registo, da vida do registado.
De entre os elementos constantes daquele assento distingue-se, pela sua evidente importância, o nome completo do registado.
ONDE PODE SER DECLARADO O NASCIMENTO?
Em qualquer conservatória de registo civil, ou nas unidades de saúde onde se
encontre a parturiente ou para onde tenha sido transferida desde que se encontre instalado na unidade de saúde o projecto “Nascer Cidadão”.
ESCOLHA DO NOME DA CRIANÇA:
Dispõe o artigo 1875.º, n.º 2 do Código Civil que: “a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho”.
Os pais são os primeiros titulares do direito de escolha do nome do filho, direito que deve ser exercido em conjunto, e não isoladamente.
Isto, apesar de a declaração prestada no acto do registo de nascimento poder ser feita por ambos os pais, só por um deles ou por qualquer das pessoas com legitimidade para declarar o registo.
QUAL A NATURALIDADE DA CRIANÇA?
A naturalidade pode ser o lugar em que o nascimento ocorreu (por ex. a freguesia e concelho do estabelecimento hospitalar ou da maternidade), ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe da criança, à data do nascimento, cabendo a opção:
– aos pais;
– a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração; ou
– a quem tenha a criança a seu cargo.
Na falta de acordo entre os pais, a naturalidade da criança será a do lugar do nascimento.
No caso de nascimento ocorrido em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.
QUEM FICA A CONSTAR COMO MÃE E PAI DO MEU FILHO?
* MATERNIDADE
Nascimento ocorreu há menos de 1 ano – considera-se que é Mãe a pessoa que como tal foi indicada.
Se a declaração não for feita pela mãe, ou pelo pai marido da mãe, o conteúdo do assento é sempre que possível comunicado à mãe pela Conservatória que lavra o assento.
Nascimento ocorreu há mais de um ano – a maternidade declarada considera-se estabelecida se foi a mãe a declarante, se estiver presente no acto ou nele for representada por procurador com poderes especiais, ou for exibida prova da declaração de maternidade feita em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.
Fora destes casos, a mãe é notificada para declarar, no prazo de 15 dias, se confirma a maternidade, sob pena do filho ser havido como seu. No caso de negar a maternidade ou não puder ser notificada a menção da maternidade fica sem efeito.
Se do assento de nascimento não ficar a constar a maternidade esta pode ser declarada posteriormente.
É competente para lavrar o assento qualquer Conservatória, devendo sempre que possível ser exibido documentos de identificação da declarante e do filho.
O funcionário deve oficiosamente consultar a base dados do registo civil afim de obter os documentos necessários para prova do nascimento da mãe e do filho.
A declaração de maternidade é levada ao assento de nascimento do filho, por averbamento, ficando a constar o nome, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe.
Após o registo de declaração de maternidade é entregue certidão gratuita do assento
O registo de declaração de maternidade é gratuito.
* PATERNIDADE
Quando se trata de um filho de Mãe casada:
A lei considera que é pai o marido da mãe, a não ser que esta declare aquando do registo que o filho não é do marido.
Neste caso, não é efectuada a menção da paternidade presumida, podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
Quando se trata de um filho de Mãe não casada:
Se o pai estiver presente no acto e declarar que é pai ficará a constar como tal. Se não estiver presente no acto, o registo fica sem a menção da paternidade, podendo a criança ser posteriormente perfilhada.