• Rua de Diu, nº 414 4150-272 Porto
  • 223 262 795
Brás Marques
  • Home
  • Equipa
  • Áreas de Trabalho
  • Notícias
  • Contactos
  • English
  • Out 25
  • Comments (0)

O desaparecimento de um menor não constitui, necessariamente, um crime – não estando, por isso, sujeito aos prazos de prescrição de procedimento criminal, independentemente do tempo decorrido desde o evento – sendo, por isso, corrente a expressão “um desaparecimento nunca se arquiva”.

Porém, quando exista fundada suspeita de que o desaparecimento surja em consequência da prática de um acto criminoso, o caso concreto é classificado e investigado de acordo com o crime, presumivelmente, cometido.

A Polícia Judiciária recomenda a adoção de alguns procedimentos que asseguram o início rápido e eficaz de uma investigação de desaparecimento:

1. As pessoas mais próximas devem estar atentas a alterações de comportamento e quebra de rotinas, nos dias imediatamente anteriores ao desaparecimento;

2. A comunicação do desaparecimento às autoridades deve ser feito, imediatamente, após se terem frustrado as tentativas de localização, baseadas nos horários e rotinas pessoais do desaparecido, assim como a pesquisa nos locais normalmente frequentados;

3. Distribuição de fotografia do desaparecido, tão actualizada quanto possível destacando todos os sinais particulares o mais detalhadamente possível;

Fornecimento das seguintes informações:
a) Indicação dos amigos próximos.
b) Prováveis causas do desaparecimento.
c) Locais de repouso ou distracção favoritos.
d) Passatempos preferidos.
e) Interesses pessoais.
f) Indicação de alteração de comportamento ou quebras na rotina, do desaparecido, nos dias imediatamente anteriores.
g) Roupa que provavelmente vestia e outra que tenha também desaparecido.
h) Meios de transporte preferencialmente utilizados.

4. No decurso da investigação deve ser comunicado de imediato à Polícia toda e qualquer informação superveniente que chegue ao conhecimento das pessoas mais próximas do desaparecido, independentemente do grau de relevância que este lhe atribua.

: ESTOU LEGALMENTE OBRIGADO A DAR MESADA/ SEMANADA AOS MEUS FILHOS?
SE UM CÔNJUGE VENDER BENS COMUNS DO CASAL SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO, QUE PODE ESTE FAZER?

Artigos recentes

  • O meu filho(a) nasceu, e agora?
  • QUAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS AVÓS PODEM SER IMPEDIDOS DE CONTACTAR COM OS NETOS?
  • PARENTALIDADE NA HOMOSSEXUALIDADE
  • COMO SE CALCULA O VALOR DAS TORNAS DE DIVÓRCIO?
  • VIVO EM UNIÃO DE FACTO, SE A MESMA TERMINAR POSSO FAZER A PARTILHA DOS BENS?

Menu

  • Home
  • Equipa
  • Áreas de Trabalho
  • Notícias
  • Contactos
  • English

Contacte-nos

  • Porto - Rua de Diu, nº. 414
  • Telefone: 223 262 795
  • Telemóvel: 963 932 886
  • E-mail: mbm.advogada@gmail.com daniel.bras.marques@gmail.com
    • Direito da Família Online
    • LinkdIn Brás Marques

    © Copyright 2025 | Brás Marques | All right reserved.