São considerados Mães e Pais estudantes, todos aqueles que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, e, ainda, as jovens grávidas, puérperas e lactantes.
Nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2017 de 01 de agosto,
AS ESTUDANTES GRÁVIDAS, MÃES E OS PAIS TÊM DIREITO A:
– A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
– À transferência de estabelecimento de ensino;
– A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência.
– A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.
AS MÃES E PAIS, QUE AINDA NÃO TENHAM CONCLUÍDO OS SEUS ESTUDOS ACADÉMICOS, CUJOS FILHOS TENHAM ATÉ 5 ANOS GOZAM:
– Regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
– Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
– Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
– Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior;
PAIS ESTUDANTES CUJOS FILHOS SEJAM MENORES DE 12 ANOS, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU DE DOENÇA CRÓNICA
As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.
DIREITO DE PREFERÊNCIA NA INSCRIÇÃO DOS FIHOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO
A lei prevê ainda que os filhos de Pais estudantes, gozam, ainda, do direito de preferência na admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins-de-infância de instituições, até perfazerem 5 anos de idade, desde que os referidos estabelecimentos de ensinos tenham acordos de cooperação com o Estado.